Supremo afirma que TJ/MS usurpou competência em ação contra o CNMP

A Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal determinou a cassação de decisões proferidas pelo Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul por entender que houve usurpação da competência do Supremo nos casos. A decisão foi unânime.

Caso – Foram apresentadas ao STF duas reclamações (Rcls12551 e 12565) onde, em síntese, se discute o caso de cinco promotores lotados em juizado de entrância especial em Dourados (MS) que se inscreveram em concurso destinado à promoção e remoção para a entrância especial de Campo Grande aberto em 2010 pelo Conselho Superior do Ministério Público do MS.

Segundo as reclamações, os promotores foram beneficiados sem que preenchessem o requisito previsto no parágrafo único do artigo 71 da Lei Complementar Estadual 72/1994 (Lei Orgânica do Ministério Público do Estado de Mato Grosso do Sul). O dispositivo veda a remoção ou promoção, a pedido, para outras comarcas dos membros do MP que já tenham sido beneficiados, voluntariamente, no período de 12 meses anterior ao pedido de inscrição.

O Conselho Nacional do Ministério Público proferiu decisão contrária ao benefício dos promotores, que apresentaram um mandado de segurança contra a decisão que foi concedido pelo TJ/MS.

Perante o Supremo, diante da concessão do MS, as reclamações afirmaram que o Tribunal do MS usurpou competência do STF para processar e julgar, originariamente, as ações ajuizadas contra o CNMP, conforme estabelecido artigo 102, inciso I, letra “r”, da Constituição Federal.

Defesa – Os promotores favorecidos apresentaram defesa pontuando que as RCLs deveriam ser julgadas improcedentes, uma vez que, a decisão do TJ/MS não teria atacado diretamente decisão do CNMP, mas sim decisão do Conselho Superior da Magistratura de Mato Grosso do Sul, que suspendeu a inscrição dos candidatos, e do procurador-geral de Justiça do Estado.

A defesa argumentou ainda que a Lei Orgânica do MP/MS em seu parágrafo único do artigo 71 estaria superada pelo inciso VIII-A e letras do inciso II do artigo 93 da Constituição Federal, introduzido com a Emenda Constitucional 45/2004, a qual confere igualdade de condições aos candidatos em concursos de promoção e remoção, no âmbito do MP, sem a referida distinção.

Por fim, os promotores alegaram legitimidade de sua chegada à entrância especial de Campo Grande, uma vez que, mesmo sendo mais novos na carreira, os membros mais antigos não tiveram interesse nas vagas.

O MP/MS alegou que o CNMP determinou ao Conselho Superior estadual, diante de já ter firmado jurisprudência sobre a constitucionalidade do parágrafo único do artigo 71 citado, que suspendesse a inscrição dos promotores, alegando assim que o mandado se segurança impugnava ato do CNMP.

Sustentou ainda o órgão ministerial que foi justamente na confiança de decisão anterior do CNMP que membros mais antigos do MP não concorreram aos cargos oferecidos na entrância especial de Dourados, já na expectativa de abertura de vagas na entrância da capital sul-mato-grossense a que pretendiam concorrer.

Decisão – O ministro relator das RCLs, Gilmar Mendes, ao votar pela procedência dos pedidos, lembrou que em março de 2012 já concedera liminar na RCL 12551, determinando a suspensão da inscrição dos candidatos que haviam obtido o mandado de segurança.

Salientou o ministro, ao cassar as decisões proferidas pelo TJ/MS, que está configurada no caso, a usurpação de competência do STF para julgar as ações ajuizadas contra atos do CNMP. Por fim, o relator determinou que a remessa dos autos ao Supremo.

Fonte: Fato Notório

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