Cármen Lúcia defere liminar e suspende novas regras de distribuição de royalties

A ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha, relatora das quatro ações diretas de inconstitucionalidade (ADIs) que questionam dispositivos da Lei 12.734/2012 – que redistribuiu os royalties do petróleo e gás –, concedeu medida liminar, no início da noite de ontem (18/03), e suspendeu a eficácia dos dispositivos.

Liminar – A decisão da magistrada do STF na ADI 4917, ajuizada pelo governador do Rio de Janeiro, deverá ser submetida brevemente ao plenário da suprema corte para que seja referendada – ou não.

Cármen Lúcia entendeu que o caso concreto demandava “extraordinária urgência” para o exame do pedido cautelar: “valores vultosos e imprescindíveis para o prosseguimento dos serviços públicos essenciais estaduais e dos municípios situados no Estado do Rio de Janeiro, e que seriam desidratados com a aplicação imediata do novo regramento”.

Complementou a ministra: “A alteração das regras relativas ao regime de participação no resultado da exploração de petróleo ou gás natural ou da compensação pela exploração, sem mudança constitucional do sistema tributário, importa em desequilibrar o tão frágil equilíbrio federativo nacional e em desajustar, mais ainda, o regime financeiro das pessoas federadas sem atenção aos princípios e às regras que delineiam a forma de Estado adotada constitucionalmente”.

Urgência x Plenário – A relatora explicou que o quadro de urgência referente a apreciação da matéria não permitiu que fosse aguardada a manifestação do plenário do Supremo Tribunal Federal para a decisão do pedido cautelar apresentado na ADI.

Cármen Lúcia também enfatizou a questão geográfica dos entes federados, especialmente, no recebimento dos royalties: “O direito das entidades federadas, estados e municípios, constitucionalmente assegurado, decorre de sua condição territorial e dos ônus que têm de suportar ou empreender pela sua geografia e, firmado nesta situação, assumir em sua geoeconomia, decorrentes daquela exploração. Daí a garantia constitucional de que participam no resultado ou compensam-se pela exploração de petróleo ou gás natural”.

Artigos Suspensos – A decisão da ministra suspendeu os seguintes dispositivos da Lei 9.478/97 (acrescidos pela Lei 12.734/2012): 42-B; 42-C; 48, II; 49, II; 49-A; 49-B; 49-C; parágrafo 2º do artigo 50; 50-A; 50-B; 50-C; 50-D; e 50-E.

Fonte: Fato Notório

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