A Corte Especial do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1) manteve o benefício de pensão por morte aos netos de juiz federal aposentado. A decisão foi unânime.
Caso – Um rapaz portador de doença grave (hidrocefalia) e sua irmã foram designados como dependentes econômicos do avô, juiz federal aposentado e falecido, por decisão judicial transitada em julgado
Segundo os autos, a pensão do pai não era suficiente para o sustento dos filhos devido a gravidade da doença do rapaz, que impossibilitava a mãe de trabalhar.
Entretanto, o pagamento da pensão por morte foi suspenso por pedido da viúva do magistrado que argumentou ter o pai dos beneficiários condições econômicas para arcar com as despesas e corresponder o benefício apenas a pensão alimentícia, não sendo os netos enquadrados como dependentes econômicos do finado servidor.
Diante da decisão, os netos recorreram contra ato da Corte Especial Administrativa do TRF-1 que decidiu por unanimidade restabelecer o benefício.
Decisão – O desembargador federal e relator do recurso, Souza Prudente, votou pelo restabelecimento do pagamento aos requerentes pontuando que, “tendo em vista que, enquanto vivo o magistrado, seu avô paterno, foram eles designados seus dependentes econômicos, por decisão judicial transitada em julgado”.
Segundo o magistrado, sendo caracterizada a relação de dependência econômica dos requerentes para com o de cujus, estes fazem jus à pensão temporária, conforme determina a Lei 8.112/90, em seu artigo 217, II, d, ao estabelecer que é devido o pagamento de pensão “à pessoa designada que viva na dependência econômica do servidor, até 21 anos, ou, se inválida, enquanto durar a invalidez”.
Desta forma, foi determinada a manutenção do benefício da pensão temporária, sendo pontuado ainda pelo julgador que, em que pese, o valor da pensão alimentícia de que eram beneficiários os netos correspondesse ao percentual de 10% sobre o valor dos proventos do seu avô, em se tratando de concessão de pensão temporária por morte, o montante deverá corresponder à metade do seu valor, cabendo assim, aos requerentes a cota correspondente a 50% dos proventos até então percebidos pelo seu progenitor.
Estabeleceu por fim o desembargador que os 50% do benefício sejam pagos ao neto enquanto inválido, já que a outra beneficiária completou 21 anos em 2010.
Fonte: Fato Notório