A 6ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo negou provimento a apelação cível e manteve a decisão de primeiro grau que negou indenização, por danos morais, a morador que teve carro atingido pela explosão de uma bomba no estacionamento do condomínio em que mora.
Caso – Informações do TJ/SP apontam que o autor/apelante ouviu barulho de estrondo vindo do estacionamento e, posteriormente, descobriu se tratar de bomba jogada por moradores do próprio condomínio e que seu carro havia sido atingido. Os fatos ocorreram em janeiro de 2008.
O autor narra que gastou R$ 70 para consertar o vidro do carro – atingido pela bomba –, além de outros prejuízos decorrentes da não utilização do veículo, com o qual trabalhava. Como o condomínio não tomou providências, ajuizou ação de reparação de danos morais e materiais, requerendo os gastos com o conserto do veículo e indenização no valor de 10 salários mínimos pelos supostos danos morais.
Decisão de primeiro grau proferida pela juíza Leila França Carvalho Mussa, da 3ª Vara Cível de Carapicuíba, julgou a ação parcialmente procedente. O condomínio foi condenado a indenizar o morador em R$ 70, pelos danos materiais, entretanto, rejeitou o pedido quanto aos danos morais. A magistrada entendeu que o caso concreto foi “apenas mero aborrecimento por caso fortuito”.
Irresignado com a decisão, arguindo que os fatos lhe causaram medo, aflição e abalo psíquico, o autor interpôs apelação cível em face da decisão. O apelo, contudo, não foi provido pelo colegiado do Tribunal de Justiça de São Paulo.
TJ/SP – Na visão do relator da matéria, desembargador Paulo Alcides Amaral Salles, a sentença recorrida deveria ser mantida na íntegra. Em sua visão houve a ocorrência de danos materiais, todavia o magistrado afastou a pretensão à reparação moral.
Fonte: Fato Notório