STF: HC pode trancar ação penal de competência do tribunal do júri

O plenário do STF julgou, nesta quinta (06/06), recurso extraordinário (RE 593443) sob repercussão geral e firmou entendimento que ordem de habeas corpus concedida pelo Poder Judiciário para trancar ação penal por falta de justa causa, não usurpa a competência do tribunal do júri.

Caso – A suprema corte brasileira apreciou apelo interposto pelo Ministério Público em face de decisão do SJT em habeas corpus, que trancou ação penal movida em face de quatro estudantes veteranos de Medicina da USP, denunciados pela suposta prática de homicídio qualificado em face de um calouro.

Os quatro pacientes foram acusados de obrigar o calouro Edison Tsung Chi Hsueh, em 1999, a entrar na piscina da universidade e, ao tentar sair por não saber nadar, a vítima teria sido impedido pelos veteranos que o empurraram de volta para a água. O estudante chinês morreu por afogamento.

O órgão ministerial ponderou que a decisão do STJ violou a Constituição Federal, que confere ao Ministério Público a função de, privativamente, promover a ação penal pública. O apelo arrazoou que o STJ substituiu-se ao juiz natural do feito – o tribunal do júri – ao examinar profundamente elementos de prova.

Relator – O relator da matéria, ministro Marco Aurélio Mello, votou pelo provimento do apelo e o retorno dos autos ao juízo natural para apreciação das provas: “[o STJ] terminou por substituir-se, em primeiro lugar, ao juízo e, em segundo, ao Tribunal do Júri, órgão cuja competência se encontra definida no artigo 5º, inciso XXXVIII, do Diploma Maior”.

Marco Aurélio teve o voto acompanhado pelos ministros Teori Zavascki e Joaquim Barbosa, que defendeu a denúncia do Ministério Público e condenou o “ato bárbaro” dos veteranos: “o STJ violou sim, abertamente, o artigo 5º, inciso XXXVIII, da Constituição, que trata da soberania do Júri”.

Divergência Vencedora – José Celso de Mello apresentou a divergência, que se sagrou vencedora no julgamento. O decano destacou que a decisão do STJ foi baseada nas provas colhidas nas fases inquisitorial e judicial: “não contêm qualquer pronunciamento conclusivo e não apresentam nenhum dado objetivo o suficiente a justificar a imputação a qualquer pessoa da prática de homicídio”.

Celso de Mello foi seguido pelos ministros Ricardo Lewandowski, Gilmar Mendes, Rosa Weber da Rosa e Cármen Lúcia Antunes Rocha – as ministras defenderam que o recurso não deveria, preliminarmente, ser conhecido.

Fonte: Fato Notório

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