McDonald’s pagará R$ 30 mil a criança que caiu de brinquedo infantil

A 19ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro condenou franquia de fast food a indenizar criança que sofreu acidente em um de seus brinquedos localizados na área de lazer infantil do estabelecimento. A decisão negou o recurso da empresa e manteve a sentença de primeiro grau.

Caso – Menor, representado legalmente por sua genitora, ajuizou ação indenizatória em face de uma franquia da rede de fast food McDonald’s, localizada na Zona Oeste do RJ tendo em vista ter fraturado cotovelo direito após cair de um brinquedo na área de lazer infantil do local.

Segundo a mãe da criança, que na época tinha três anos, a loja disponibilizou um brinquedo impróprio para o uso, tendo em vista que ele estava funcionando sem as bolas protetoras de impacto, ocasionando o acidente. A criança teve que passar por duas cirurgias devido a fratura.

A franquia afirmou em sua defesa, que a manutenção no piso de segurança do brinquedo, para proteção e amortecimento de impacto é feita anualmente, sendo após a inspeção, emitido um certificado de licença para uso com selo de identificação da conformidade.

Em sede de primeiro grau, o McDonald’s foi condenado a indenizar o menor em R$30 mil, por danos morais. A empresa recorreu ao TJ/RJ.

Decisão – O desembargador relator do recurso, Ferdinaldo Nascimento, ao manter a decisão afirmou que restou comprovado que a criança caiu no interior da loja e sofreu fratura no cotovelo direito ocasionada pela queda do brinquedo, ressaltando, que a ré não apresentou qualquer prova capaz de demonstrar a culpa exclusiva da vítima na ocorrência do acidente.

Desta forma concluiu o relator: “inegável que o estado físico do autor é motivo de sofrimento e dor, capazes de ensejar indenização por dano moral, que deve se aproximar de uma compensação capaz de amenizá-los. O dano moral mostra-se presente, pois os fatos constantes dos autos fogem à normalidade do cotidiano, ainda mais em se tratando de menor impúbere”.

Matéria referente ao processo (0011584-88.2007.8.19.0204).

Fonte: Fato Notório

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