Dnit indenizará em R$ 100 mil filho de motorista vítima de acidente em rodovia

O menor receberá ainda pensão mensal até completar sua maioridade civil

O menor receberá ainda pensão mensal até completar sua maioridade civil Foto: Reprodução

A 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1) condenou o Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (Dnit) ao pagamento de indenização a menor filho de condutor que teria sido vítima de acidente por falta de sinalização em rodovia. A decisão foi unânime.

Caso – Menor representado pelos avós, ajuizou ação indenizatória em face do Dnit diante da morte de seu genitor que foi vítima de capotamento ocorrido na BR 407, no distrito de Massaroca (BA).

De acordo com os autos, havia lombada em trecho da rodovia utilizada como redutor de velocidade que não estaria sinalizada, o que por sua vez, teria surpreendido o condutor que ao perder o controle do veículo capotou e veio a falecer.

Em sentença de primeiro grau, o Dnit foi condenado ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 100 mil, bem como, ao pagamento de pensão ao menor no valor de R$ 785,24 desde a data do acidente até que ele complete a maioridade civil, sendo apontado que a falta de sinalização afronta o disposto no parágrafo único do artigo 94 do Código Brasileiro de Trânsito (CTB) fazendo incidir a teoria da responsabilidade objetiva da administração.

Ao recorrer perante o TRF-1, o Dnit sustentou que houve irregularidade na representação judicial do menor que ajuizou ação pelos avós que somente possuem sua guarda, alegou ainda, que não há a presença dos requisitos necessários ao dever de indenizar, afirmando ter sido a vítima a principal responsável pelo próprio acidente, “uma vez que não restou comprovada a existência da falta do serviço público que teria, supostamente, causado o acidente”.

Desta forma, ante a culpa exclusiva da vítima a autarquia pleiteou a reforma da sentença, salientando por fim que caso fosse mantida a condenação, o valor do seguro obrigatório fosse deduzido da indenização, nos termos da Súmula 246 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). O TRF-1, entretanto, não acolheu o pedido mantendo entendimento anterior.

Decisão – A desembargadora federal e relatora do processo, Selene Maria de Almeida, primeiramente afastou a preliminar de irregularidade ponderada pelo Dnit mantendo a condenação, ponderando que, “segundo a Certidão de Guarda, consta que, aos avós paternos, foi deferida a guarda, sustento e a responsabilidade do menor”.

Ressaltou a julgadora que, no tocante a condenação, ficou comprovada a existência da lombada sem a devida sinalização vertical ou horizontal no trecho do acidente, conforme o boletim de ocorrências e das fotos do constantes nos autos, o que afronta o CTB.

Concluiu a desembargadora que, “assim, demonstrado o dano, decorrente do óbito do condutor do veículo, e o nexo causal entre tal evento e a existência irregular de lombadas, e não havendo indícios da existência de culpa exclusiva ou concorrente da vítima, há que ser aplicada a teoria da responsabilidade objetiva da Administração, devendo haver a condenação do Dnit na reparação dos danos causados”.

Fonte: Fato Notório

2 Comentários
  1. Realmente é complicado e normalmente a culpa em acidentes de trânsito é sempre do motorista.Mas existem mtos casos onde existem pedestres imprudentes, o mais impressionante é que no Sul, se você está de carro mesmo no farol verde, uma pessoa botou o pé na faixa de pedestre, os carros já param.Eu que moro em São Paulo, aqui nao tem nada disso, se o pedestre põe o pé no chão e o farol ta verde, passam por cima rs

    • Aqui no Rio ainda existe um lugar chamado Miguel Pereira que, quando um pedestre pisa na faixa para atravessar, os carros param. Espero que continue assim, pois, no Município do Rio é um caos. Pessoas atropeladas e motoristas sendo julgados, quando muita das vezes, não tiveram culpa do ocorrido. Infelizmente vejo que só tem a piorar.

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