A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça manteve entendimento anterior e determinou que empresa restituísse as parcelas do preço pagas por casal de compradores, a título de imóvel. Segundo decisão, a restituição deve ser feita aos compradores, mesmo que ela não tenha sido expressamente pedida pela parte interessada.
Caso – A Companhia de Habitação do Estado de Minas Gerais (Cohab/MG) ajuizou ação de resolução de compra e venda e de reintegração de posse em face de casal que teria comprado imóvel.
O pedido foi julgado procedente em primeira instância, sendo determinada a resolução do contrato e a reintegração da posse do imóvel a Cohab/MG.
O casal apelou perante o Tribunal de Justiça de Minas Gerais, que confirmou a resolução do contrato e a reintegração da posse do imóvel, entrentando, determinou que a Cohab/MG restituísse 50% das parcelas pagas pelo casal, para evitar enriquecimento sem causa.
A companhia recorreu ao STJ, ponderando que a decisão de determinar a restituição seria ultra petita, ou seja, além do pedido, uma vez que não foi requerida pelo casal. De acordo com a Cohab/MG, a restituição das parcelas exigiria iniciativa da parte interessada.
Decisão – O ministro relator do processo, Paulo de Tarso Sanseverino, ao analisar o caso, salientou primeiramente que a resolução dos contratos bilaterais consiste basicamente em extingui-lo e assim desconstituir a relação obrigacional estabelecida.
Salientou o magistrado que, nesses casos, “se o credor, na petição inicial, pede a resolução do contrato, não há necessidade ao devedor, na contestação ou em reconvenção, de requerer a devolução das prestações entregues ao credor, a qual pode e deve ser determinada de ofício pelo juiz como decorrência lógica da decretação de resolução do contrato”.
Sanseverino ressaltou que, diante da resolução do contrato de compra e venda, o credor possui o direito ao recebimento das prestações entregues ao devedor, que no caso, se manifesta com a reintegração de posse do imóvel.
Na decisão, foi indicada a jurisprudência da Terceira e da Quarta Turma do STJ, apontando que o entendimento sempre foi no sentido de ser desnecessária a iniciativa por parte do comprador, em assegurar a devolução das parcelas do preço.
Concluiu o relator afirmando que, em seu julgamento, o TJ/MG “nada mais fez do que concretizar a eficácia restitutória da resolução do contrato de promessa de compra e venda decretada pela sentença”.
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Fonte: Fato Notório