Contribuição destinada ao Sebrae é constitucional, reafirma Supremo

O Plenário do Supremo Tribunal Federal negou provimento a recurso, reafirmando a constitucionalidade de contribuição destinada ao Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas. A decisão foi por maioria dos votos.

Caso – A empresa TRELSA – Transportes Especializados de Líquidos S/A, questionou perante o STF acórdão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região o qual entendeu ser constitucional contribuição destinada ao Sebrae.

No recurso extraordinário (RE 635682) a empresa pediu para se desobrigar do pagamento da contribuição, e também, para que houvesse reconhecimento de seu direito à compensação dos valores recolhidos indevidamente.

De acordo com a empresa, a contribuição foi instituída por lei ordinária e não lei complementar, em desacordo com a Constituição Federal, bem como, os valores cobrados seriam uma contribuição de intervenção no domínio econômico, devendo portanto ser cobrada apenas das categorias empresariais beneficiárias do tributo nas quais ela não se enquadra.

Por fim, a autora afirmou ser inadequado o enquadramento da contribuição no artigo 240 da CF, uma vez que o Sebrae não é parte das entidades do sistema sindical, sustentando violação ao artigo 146, inciso II, alínea “a”; artigo 195, parágrafo 4º combinado com o artigo 154, inciso I, todos da Constituição. A matéria teve repercussão geral reconhecida pela Corte.

Decisão – O ministro relator da matéria, Gilmar Mendes, entendeu que o acórdão combatido está em consonância com a orientação da Corte, a qual já tratou do tema. Segundo o ministro, o Supremo reconheceu a desnecessidade de edição de lei complementar para contribuição destinada ao Sebrae, e também, sua natureza de contribuição de intervenção no domínio econômico.

Membro lembrou que o Plenário reconheceu a constitucionalidade dessa contribuição ao julgar o RE 396266, negando assim provimento ao RE, tendo sido seguido pela maioria dos votos, ficando vencido o ministro Marco Aurélio.

Clique aqui e veja o processo (RE 635682).

Fonte: Fato Notório

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