Concedida liminar que suspende decisão do TJ/SP sobre adicional de insalubridade

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O ministro do Supremo Tribunal Federal, Gilmar Mendes, deferiu liminar e suspendeu decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo sobre cálculo do adicional de insalubridade para servidores públicos da Polícia Militar estadual.

Caso – O Estado de São Paulo apresentou uma reclamação (RCL 13348) pleiteando liminarmente a suspensão dos efeitos de decisão do TJ/SP que determinou a utilização do salário mínimo como base de cálculo do adicional de insalubridade para servidores públicos da Polícia Militar estadual.

Segundo o Estado, houve violação da Súmula Vinculante 4 do STF, pelo fato que foi determinado que os valores resultantes da conversão do adicional em reais deveriam ser atualizados anualmente pela Tabela Prática do TJ.

A súmula por sua vez, dispõe que o salário mínimo não pode ser usado como indexador de base de cálculo de vantagem de servidor público ou de empregado, nem ser substituído por decisão judicial.

Foi sustentado pela procuradoria que o Poder Judiciário não pode “substituir-se ao legislador, impondo nova base de cálculo à vantagem desindexada”.

Decisão – Gilmar Mendes deferiu a liminar, e citou que jurisprudência do STF “é tão pacífica que já editou a Súmula Vinculante 4”.

O ministro citou o julgamento do recurso extraordinário (RE 565714), onde o Plenário declarou a não recepção de artigo de lei complementar do Estado de São Paulo sobre o tema, tendo em vista que seu conteúdo contraria o artigo 7º, inciso IV, da Constituição Federal, o qual estabelece a proibição da vinculação do salário mínimo para qualquer fim, e também entendeu que não cabe ao Poder Judiciário estabelecer nova base de cálculo, sob pena de atuar como legislador positivo.

“O Tribunal concluiu que os critérios estabelecidos pela lei não recepcionada deveriam continuar sendo aplicados, até que sobreviesse nova disciplina normativa”, afirmou o Mendes.

O ministro citou ainda parecer (ADPF 151) onde a Corte concluiu pela possibilidade de congelamento da base de cálculo do piso salarial como meio de desindexá-lo do salário mínimo.

“Neste juízo de cognição sumária, verifico que o acórdão contraria a jurisprudência desta Corte, pois o estabelecimento de forma de atualização dos valores convertidos em reais a partir de tabela do próprio Tribunal configura, ao menos nesta análise perfunctória, substituição da base de cálculo do adicional, por decisão judicial, está em descompasso com a parte final da Súmula Vinculante 4”, ressaltou o julgador.

O valor atual do pagamento foi mantido, em reais, até a superveniência de legislação específica estabelecendo nova base de cálculo.

Fonte:Fato Notório
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