A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça concedeu a trabalhadores o direito de pedir sua desaposentadoria sem ter que devolver valores à Previdência Social. A decisão foi unânime.
Caso – Dois recursos especiais foram julgados, um do segurado e outro do INSS.
No caso o segurado ajuizou ação visando renunciar a uma aposentadoria por tempo de serviço, concedida em 1997, e obter benefício posterior da mesma natureza, mediante cômputo das contribuições realizadas após a primeira aposentadoria, ou seja, mais vantajosa.
A ação foi julgada improcedente em primeiro grau, sendo reformada pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, que reconheceu o direito à desaposentadoria, condicionando porém a utilização do tempo de contribuição para futura aposentadoria à devolução do benefício recebido.
Ambas as partes recorreram ao STJ, o aposentado alegando a desnecessidade de devolução dos valores e apontando várias decisões proferidas pelo Tribunal nesse sentido e o INSS, contestando a possibilidade de renúncia à aposentadoria
Decisão – Os ministros entenderam que o contribuinte que se aposentou parcialmente e continuou trabalhando e contribuindo com a Previdência pode pedir a desaposentação sem devolver valores.
A renúncia à aposentadoria, para fins de concessão de novo benefício não implica o ressarcimento dos valores percebidos, seja no mesmo regime ou em regime diverso, afirmaram os ministros.
Em resumo afirmou o relator, Herman Benjamin, que, “os benefícios previdenciários são direitos patrimoniais disponíveis e, portanto, suscetíveis de desistência pelos seus titulares, dispensando-se a devolução dos valores recebidos da aposentadoria a que o segurado deseja renunciar para a concessão de novo e posterior jubilamento”.
Nem todos os ministros concordam com o entendimento, tendo o próprio relator ressalvado anteriormente, que a medida tem efeito negativo para a Previdência, pois pode generalizar a aposentadoria proporcional. “Nenhum segurado deixaria de requerer o benefício quando preenchidos os requisitos mínimos”, ponderou o ministro, que, entretanto, votou com a maioria.
Assim, o recurso do segurado foi provido por sete votos a zero, tendo a seção rejeitado o recurso do INSS pelo mesmo placar.
Recurso repetitivo – A discussão já vinha sendo julgada na corte de forma individual, entretanto, essa decisão foi tomada no rito dos recursos repetitivos.
O sistema dos recursos repetitivos está previsto no artigo 543-C do Código de Processo Civil, e determina a orientação aos cinco Tribunais Regionais Federais do país na solução dos recursos que ficaram sobrestados à espera da posição do STJ.
Assim, com a consolidação do entendimento os recursos que sustentem posição contrária não mais serão admitidos para julgamento no Tribunal. Apenas se o TRF insistir na posição é que o recurso será admitido para a instância superior.
Clique aqui e veja o processo (REsp 1334488).
Fonte: Fato Notório