A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça entendeu que as Varas da infância e da juventude não têm competência para processar e julgar crimes cometidos por adultos contra crianças e adolescentes. O entendimento da Turma foi feito por maioria de votos.
Caso – Defensoria Pública do Rio Grande do Sul impetrou habeas corpus em face do juizado da infância e juventude que estaria julgando casos referentes a crimes sexuais em que crianças e adolescentes figuravam como vítimas.
No pedido a Defensoria alegou que esse juizado não possuía competência para julgar esse tipo de crime, salientando que suas atribuições garantidas constitucionalmente, não lhes garante esse direito de ampliação da competência.
O Conselho de Magistratura gaúcha possui poderes de, excepcionalmente, atribuir competências adicionais a esses juizados, entre elas, a de analisar crimes contra menores, de acordo com a Lei Estadual 12.913/08, a qual lhe confere este direito.
A Sétima Câmara Criminal do RS entendeu que o Tribunal de Justiça local não violou nenhum dispositivo legal ao atribuir à vara da infância um caso de estupro de vulnerável, previsto no artigo 217-A do Código Penal. A Defensoria recorreu da decisão ao STJ.
Decisão – O ministro relator do processo, Sebastião Reis Júnior, afirmou que disciplinar a organização judiciária é situação muito diferente de ampliar o rol de competência do juizado da infância e da juventude.
Assim, o entendimento foi de que o réu realmente não estava sendo processado perante juízo competente, não conhecendo desta forma o habeas corpus por ser substitutivo de recurso ordinário, porém, concedendo de ofício a ordem para anular todas as decisões tomadas pela vara da infância e determinar o encaminhamento dos autos a um juízo criminal.
A decisão apontou precedentes da Terceira Seção (CC 94.767) e da Quinta Turma (HC 216.146 e RHC 30.241), ao concluir que a atribuição de que trata a CF concedida aos tribunais, de disciplinar sua organização judiciária, não lhes dá autorização para revogar, ampliar ou modificar disposições sobre competência estabelecidas em lei federal.
Em razão de sigilo judicial o número deste processo não foi divulgado.
Fonte: Fato Notório