O Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou pedido de Habeas Corpus de juíza estadual de São Paulo que foi acusada de ordenar que o telefone do ex-namorado fosse grampeado. O intuito da juíza era a anulação da sessão do órgão especial do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP), que teria aceitado a denúncia contra a mesma, e instaurou ação penal.
Caso – Juíza foi denunciada pela prática do crime disposto no artigo 10 da Lei 9.296/96, que define como crime a escuta telefônica sem ordem judicial ou com objetivos diversos da ordem, tendo postulado a anulação da decisão que acolheu a referida denúncia.
Segundo a narrativa, a juíza valendo-se das prerrogativas do cargo, após rompimento de relacionamento amoroso, oficiou à Telesp Celular e requisitou interceptação de telefone do ex-namorado, mesmo inexistindo ação contra este.
De acordo com os autos, por conta de “rancor e animosidade em razão do término do romance” a juíza teria condenado o genitor do ex-namorado em ação penal, negando todos os benefícios legais ao réu, bem como, dado sentença em ação civil pública movida contra o pai dele, em, que a própria afirmou que seria competência da Justiça Federal, tendo assim violado as regras da suspeição e da competência.
Foi afirmado por fim, que a magistrada determinou a abertura de três inquéritos policiais em face o ex-namorado, mesmo sabendo da inexistência dos eventos, sendo afirmado pela denúncia que, “em nenhum dos inquéritos houve o menor indício de veracidade das assertivas” .
A juíza foi também acusada pelos crimes de falsidade ideológica, prevaricação e denunciação caluniosa, conforme os artigos 299, 319 e 339 do Código Penal (CP), tendo o órgão especial declarado que o crime de prevaricação já estava prescrito e recebendo o restante da denúncia.
Ao recorrer perante o STJ, a recorrente afirmou que a sessão de julgamento do órgão especial seria nula, já que, 8 dos desembargadores que integraram o órgão já haviam votado pela punição da ré em processo administrativo, o qual determinou sua remoção compulsória, estando esses impedidos de participar de outro julgamento, com base do artigo 252, inciso III, do Código de Processo Penal (CPC).
Decisão – O ministro relator da matéria, Jorge Mussi, apesar de concordar com o artigo 252 do CPC ponderado pela defesa, que os julgados da corregedoria e do órgão especial do TJ-SP, não ofendem o artigo do CPC mesmo com a participação dos desembargadores em ambos.
Frisou ainda o magistrado que o referido dispositivo possui uma lista taxativa com as hipóteses de impedimento dos magistrados, concluindo: “não se há de estender o conceito de jurisdição para abranger a esfera administrativa como vedação à atuação do mesmo magistrado em feitos de naturezas distintas, oriundas, contudo, dos mesmos fatos”. A votação ocorreu de forma unânime.
Fonte: Fato Notório