STF suspende dispositivo de lei que instituía voto impresso a partir de 2014

O plenário do Supremo Tribunal Federal, em sessão realizada nesta quarta (19/10), suspendeu, liminarmente, a vigência do artigo 5º, da Lei 12.034/09, que instituía o voto impresso a partir das eleições de 2014. A corte suprema apreciou o pedido contido em ação direta de inconstitucionalidade (ADI 4543) ajuizada pelo Ministério Público Federal. Os ministros entenderam que o artigo compromete o sigilo e a inviolabilidade do voto.

Caso – O MPF ajuizou a ADI em face do dispositivo que altera a Lei dos Partidos Políticos (Lei 9096/95) e a Lei Eleitoral (Lei 9504/97), requerendo a suspensão liminar de sua vigência e, no mérito, a declaração de sua inconstitucionalidade.

Narra parte do dispositivo impugnado: “após a confirmação final do voto pelo eleitor, a urna eletrônica imprimirá um número único de identificação do voto associado a sua própria assinatura digital”. O parágrafo 5º, de outro modo, permite o uso de identificação do eleitor por sua biometria ou pela digitação do seu nome ou número de eleitor, “desde que a máquina de identificar não tenha nenhuma conexão com a urna eletrônica”.

Manifestações – O procurador-geral da República, Roberto Gurgel, reconheceu que a lei tinha por objetivo o “aperfeiçoamento das eleições”, entretanto, as medidas “podem propiciar condições evidentemente não intencionais de quebra do sigilo de voto, comprometendo a própria finalidade desse aperfeiçoamento pretendido”.

Já o advogado-geral da União, Luís Inácio Lucena Adams, manifestou-se pelo indeferimento da liminar. Adams ponderou que o país deveria acompanhar os avanços tecnológicos, destacando que o sistema impresso de votação garante a comparação do resultado e da confiabilidade no processo eleitoral. O ministro negou que houvesse possibilidade de violação do sigilo do voto: “a assinatura eletrônica está associada a uma determinada urna e não a um eleitor e seu voto”, disse.

Voto – Relatora da matéria, a ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha entendeu que seria prudente conceder a medida liminar, apontando receios com a violação do sigilo do voto: “no direito constitucional brasileiro, o voto é secreto (artigo 14, CF) e o segredo do voto constitui conquista destinada a garantir a inviolabilidade do querer democrático do eleitor e a intangibilidade do seu direito por qualquer forma de pressão”, explicou.

Dentre outros motivos, a magistrada lembrou que a urna eletrônica diminuiu a vulnerabilidade do voto e que a sua impressão seria uma “prestação de contas” desnecessária: “Se o ato é próprio e inexpugnável, qual a sua necessidade de prova? Se não há de prestar contas porque é ato personalíssimo, para que o papel?”, indagou, ponderando sobre a possibilidade de coação do eleitor se a medida entrar em vigor.

Cármen Lúcia também questionou o tempo médio de votação, que atualmente é de cerca de um minuto e meio e passaria a tempo próximo a 10 minutos. E, por fim, consignou em sua manifestação sobre o impacto orçamentário da medida: “o que demonstra que o voto impresso além de desconsiderar o ponto constitucional sensível do segredo, que pode ficar comprometido, também não guarda harmonia com os princípios da eficiência administrativa”, votou a relatora.

O voto foi acolhido por unanimidade entre os ministros que participaram da sessão.

Fonte: Fato Notório

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