Politec é condenada a pagar multa por atraso em verbas rescisórias

A Sétima Turma do TST (Tribunal Superior do Trabalho) condenou a empresa Politec Tecnologia da Informação ao pagamento de multa por atraso no crédito de verbas rescisórias de ex-empregado. A decisão reverteu os efeitos do TRT-10 (Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região – DF/TO), que excluiu a multa da condenação imposta pela primeira instância.

Na reclamação trabalhista, o empregado pediu o reconhecimento de vínculo empregatício com a Politec. Alegou fraude por parte da empresa, que teria exigido a constituição de pessoa jurídica para dar continuidade à prestação de serviços por meio de contrato sem encargos trabalhistas. A sentença de primeira instância reconheceu o vínculo e determinou o pagamento de verbas rescisórias com multa por atraso, conforme disposto no artigo 477 da CLT.

A Politec recorreu ao TRT-10 pois alegou ser indevida a condenação ao pagamento da multa, que só seria devida quando o pagamento das verbas rescisórias fosse feito em atraso, em relação jurídica incontroversa. “Considerando-se que a alegada relação de emprego é controvertida, a jurisprudência do TST ampara a tese” argumentou, citando a Orientação Jurisprudencial nº 351 da SDI-1 (Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais) do TST. O recurso foi provido pelo TRT, e o pagamento da multa foi excluído da sentença condenatória que reconheceu o vínculo empregatício.

Insatisfeito, o trabalhador recorreu ao TST. Arguiu que o dispositivo que amparou a decisão na instância anterior, a OJ 351, fora cancelado por decisão do Tribunal Pleno da Corte.  Acrescentou ainda que, “apesar de o cancelamento da OJ, por si só, não gerar automaticamente o direito ao recebimento da multa prevista na CLT, nunca houve qualquer controvérsia acerca do vínculo de emprego deferido”, uma vez que o acórdão também o reconheceu.

A matéria foi julgada pela Sétima Turma do TST. O relator, ministro Pedro Paulo Manus, destacou em seu voto que, com o cancelamento da OJ, a Corte passou a adotar o critério de que a incidência da multa por atraso na rescisão deve ser examinada caso a caso.

“As verbas já eram devidas em momento anterior à prolação da sentença e em decorrência da própria relação laboral”, observou. “Assim, por não ter sido respeitado o prazo previsto no parágrafo 6º do artigo 447 da CLT, é devida a multa prevista no parágrafo 8º do mesmo dispositivo, que não abre exceção quanto aos casos de reconhecimento do vínculo pela via judicial”, assinalou. A decisão foi unânime.

Número do processo: RR–94600-77.2008.5.10.0018

Fonte: Última Instância

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