A Quarta Turma do STJ deu provimento a recurso especial e exonerou um pai do pagamento de pensão alimentícia à sua filha, de 27 anos, que é graduada em direito e estudante de curso de pós-graduação.
Caso – De acordo com informações da Coordenadoria de Editora e Imprensa do STJ, o pai/recorrente ajuizou, em 2010, a ação de exoneração de alimentos em desfavor da filha. A pensão alimentícia era fixada no valor de 15 salários mínimos.
A ação foi julgada procedente em primeira instância – exonerando o pai do pagamento dos alimentos. A filha recorreu ao Tribunal de Justiça, que reformou parcialmente a decisão, fixando os alimentos em 10 salários mínimos. Inconformado, o pai interpôs recurso especial no STJ.
O recorrente arguiu que sempre cumpriu com a obrigação alimentar, entretanto, sua situação financeira não lhe permitia mais o pagamento dos valores, sem sacrifício de seu próprio sustento e dos demais filhos. Apontou, ainda, que a filha não demonstrou ainda necessitar dos alimentos.
Em sede de contra-razões, a filha/recorrida argumentou que a maioridade não extingue o dever de alimentar e realçou não ter havido alterações no binômio possibilidade/necessidade. A recorrida explanou que a exoneração obrigava a comprovação da impossibilidade do alimentante e a desnecessidade dos alimentos.
Decisão – Relator da matéria, o ministro Luis Felipe Salomão votou pelo provimento do apelo e a exoneração da responsabilidade alimentar do pai para com a filha. O magistrado destacou que a recorrida, em perfeita saúde física e mental e com formação superior, deveria ter buscado o ingresso no mercado de trabalho – afastando a responsabilidade do pai quanto aos alimentos.
Salomão ponderou que os alimentos decorrem da solidariedade entre os membros da família, reforçando o binômio necessidade/possibilidade: “Com efeito, durante a menoridade, quando os filhos estão sujeitos ao poder familiar – na verdade, conjunto de deveres dos pais, inclusive o de sustento –, há presunção de dependência dos filhos, que subsiste caso o alimentando, por ocasião da extinção do poder familiar, esteja frequentando regularmente curso superior ou técnico, todavia passa a ter fundamento na relação de parentesco, nos moldes do artigo 1.694 e seguintes do Código Civil”.
O ministro do STJ citou precedentes da corte com o mesmo entendimento de seu voto: “os filhos civilmente capazes e graduados podem e devem gerir suas próprias vidas, inclusive buscando meios de manter sua própria subsistência e limitando seus sonhos – aí incluídos a pós-graduação ou qualquer outro aperfeiçoamento técnico-educacional – à própria capacidade financeira”.
O pai estará exonerado da obrigação alimentar com a filha a partir da publicação do acórdão pelo Superior Tribunal de Justiça na imprensa oficial.
Fonte: Fato Notório