O ministro Ricardo Lewandowski do Supremo Tribunal Federal (STF) negou seguimento à Ação Cautelar (AC 3014), na qual um membro do Ministério Público Federal (MPF) pretendia ver reconhecido que o impedimento para o exercício da advocacia restringe-se às ações e procedimentos contra a Fazenda Nacional, já que este é membro do Órgão desde 1894. O Procurador se insurgiu contra resolução editada pelo Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP).
Caso – Procurador ajuizou ação em face da Resolução 8/2006 editada pelo CNMP que veda o exercício da advocacia pelos membros do MPF em causas nas quais esteja prevista a atuação do órgão.
A causa foi julgada procedente em primeira instância tendo, no entanto, a União apelado da sentença e o Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF-2) reformado a decisão anterior mantendo assim a validade da resolução.
Inconformado, o Procurador interpôs Recurso Extraordinário perante o STF, ponderando que o artigo 29, parágrafo 3º dos Atos das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), garante o exercício da advocacia aos membros do MPF admitidos antes da Constituição Federal de 1988, bem como, que a Lei 8.906/94 em seu artigo 30 veda apenas o exercício da advocacia contra a Fazenda Nacional, devendo ser invalidada assim, a Resolução editada pela CNMP.
Antes do julgamento do RE, o procurador, na tentativa de suspender os efeitos do acórdão do TRF-2, ajuizou ação cautelar, tendo esta, porém, o seguimento negado.
Decisão – O ministro relator do recurso, Ricardo Lewandowski, ponderou que, o recurso não possui viabilidade processual, “pois o tema em debate somente ensejaria ofensa meramente indireta ou reflexa ao texto da Carta Magna”, em que pese tenha este sido admitido na origem.
Segundo o magistrado, a Constituição de 1988 inaugurou a expressa proibição para membros do MPF exercerem advocacia, permitindo, todavia, àqueles que ingressaram antes da sua promulgação e opção pelo regime anterior, devendo ser observada quanto às vedações a situação jurídica naquela data, entretanto estas não eram elencadas.
De acordo com o julgador o acórdão interpretou as leis que regulamentavam a questão e entendeu que a Resolução combatida não introduziu nova matéria nem ampliou vedações, concluindo que ao negar seguimento à ação cautelar que “o exame da alegada ofensa ao texto constitucional envolve a reanálise da interpretação dada àquelas normas pelo juízo a quo (de origem). A afronta à Constituição, se ocorrente, seria indireta. Incabível, portanto, o recurso extraordinário”.
Fonte: Fato Notório