Justiça Federal decide que decreto de expulsão de estrangeiro é imprescritível

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Decisão proferida pela Justiça Federal de Santa Catarina acolheu as razões da Advocacia-Geral da União e assegurou a validade de decreto que expulsou um uruguaio do país, em razão da prática da então conduta criminosa de porte de drogas para uso pessoal.

Caso – De acordo com informações da AGU, o uruguaio foi expulso do Brasil por crime previsto pela então Lei 6368/76 (revogada pela Lei de Tóxicos – Lei 11343/2006) e buscou judicialmente afastar a validade de seu decreto de expulsão, sob a argumentação que estaria prescrito.

O estrangeiro arguiu, ainda, que a Justiça Federal deveria relevar o fato de viver em regime de união estável, há nove anos, com uma brasileira, bem como em razão da lei que o condenou não estar mais vigente no ordenamento jurídico brasileiro.

Contestação – A Procuradoria da União em Santa Catarina, órgão da AGU, ponderou que o estrangeiro estava ilegalmente no Brasil, visto que de acordo com o decreto de expulsão, sua permanência no país ocorria de forma clandestina.

Adicionalmente, a AGU destacou a inexistência de procedimento administrativo junto ao Ministério da Justiça, requerendo residência provisória do uruguaio no Brasil, além da falta de comprovação da convivência com brasileira pelo período mínimo de cinco anos (Estatuto do Estrangeiro).

Decisão – A Justiça Federal de Santa Catarina extinguiu a ação sem resolução de mérito, afastando a ação ordinária como procedimento processual adequado para a solicitação da permanência do uruguaio no Brasil.

A sentença explicou, de outro modo, que o estrangeiro deveria ter impetrado um habeas corpus, visto que o decreto de expulsão é um ato discricionário do presidente da República e não pode está sujeito à prescrição – o decreto só pode ser revogado por ato presidencial.

Fonte: Fato Notório

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