Fazendeiro é condenado a indenizar família de capataz morto em fazenda no Paraguai

Segundo entendimento o fazendeiro teria sido omisso com seu dever de vigilância

Segundo entendimento o fazendeiro teria sido omisso com seu dever de vigilância Foto: Reprodução

A 3ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) condenou proprietário de fazenda localizada no Paraguai, a pagar pensão mensal à família de empregado morto a tiros por outro trabalhador durante evento fora do horário de serviço. A votação foi unânime.

Caso – Viúva e filhas de um capataz falecido em fazenda no Paraguai ajuizaram ação reclamatória pleiteando em síntese pensão mensal do proprietário da fazenda que seria empregador da vítima e que veio a falecer na propriedade rural onde laborava. Segundo os autos, o capataz teria sido morto a tiros por outro empregado da fazenda, durante uma festa fora do horário de serviço .

Em sentença, o fazendeiro foi condenado a pagar pensão mensal no valor de um salário mínimo e meio, a título de indenização por danos materiais, desde a data do falecimento do capataz até a data em que ele completasse sessenta e cinco anos de idade para a viúva e as duas filhas do empregado.

De acordo com o Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (TRT-9/PR) não haveria proibição, segundo testemunhas, sobre o uso de armas na propriedade, sendo irrelevante a discussão sobre de quem seria a arma utilizada no homicídio.

O Regional apontou ainda no acórdão que, o empregador, teria o dever de indenizar a família do capataz já que sua morte ocorreu devido a ato ilícito cometido pela ação de outra pessoa por falta de vigilância do fazendeiro.

Diante da condenação, o fazendeiro recorreu ao TST afirmando que o responsável pela morte do capataz teria sido outro empregado, inexistindo provas de que ele forneceu as armas a seus empregados, alegando ainda, que, por estar a fazenda localizada no Paraguai, deveria ser aplicada à hipótese a legislação daquele país, e não a do Brasil.

Argumentou ainda o reclamado que, no direito brasileiro, aplica-se a teoria da culpa, ou seja, da responsabilidade subjetiva, não existindo culpa deste pelo ocorrido, devendo ser responsabilizado o autor do crime já que o fato teria ocorrido dentro da fazenda, porém, durante a realização de uma festa fora do horário de trabalho.

Decisão – O ministro relator do processo, Horácio Senna Pires, ao manter condenação estabelecida pelo TRT-9, pontuou que, ao ser omisso na fiscalização do comportamento dos seus empregados, bem como, em não impedir o uso de armas na propriedade, o reclamado preencheu os requisitos necessários a reparação civil, ou seja, o dano, o nexo causal e a culpa.

Desta forma, afirmou o julgador que, em que pese o acórdão tenha analisado a questão sob o ponto de vista da responsabilidade objetiva, como contestou o empregador, este também examinara a matéria pelo aspecto da culpa do fazendeiro pela omissão da fiscalização.

Segundo o magistrado, a decisão do Regional não teria, como alegado o recorrente, desrespeitado o artigo 186 do Código Civil Brasileiro (CC), que define ato ilícito, ou o artigo 7º, XXVIII, da Constituição Federal (CF), que trata da indenização devida pelo empregador em caso de dolo ou culpa.

Por fim, afirmou o relator que diante do fato do empregador não ter apresentado outras decisões capazes de caracterizar divergência jurisprudencial, o recurso de revista não poderia ser conhecido, mantendo-se assim a obrigação do reclamado em pagar a pensão mensal à família do empregado falecido.

Fonte: Fato Notório

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