Estudante não entra em universidade pelas cotas por ter sido custeado por escola particular

Um estudante que tentava garantir sua vaga no curso de Engenharia Civil, na UFPI (Universidade Federal do Piauí), através do sistema de cotas, teve apelação negada pela 6ª Turma do TRF-1 (Tribunal Regional Federal da 1ª Região). Apesar de ter sido aprovado, ocorreu controvérsia jurídica pelo fato de o autor ter cursado parte do ensino fundamental e médio em entidade filantrópica e custeado por instituição privada.

O estudante acionou, então, o TRF-1 sob a alegação de que a instituição em que cursou os referidos anos do ensino fundamental e médio atua sem fins lucrativos, o que a equipara às escolas públicas nos termos de concessão de cotas, além de ressaltar que a escola não é particular, mas sim uma entidade filantrópica.

A relatora, juíza federal Hind Ghassan Kayath, concordou com a sentença de primeiro grau, pois, segundo ele, não há embasamento legal que justifique a inclusão do requerente no quadro de alunos através do sistema de cotas. Para a magistrada, o art. 207 da Constituição Brasileira confere autonomia didático-científica, bem como administrativa e de gestão financeira e patrimonial às universidades, o que lhes concedem o direito de regulamentar seu funcionamento e editar as regras de acesso ao ensino superior, nos termos da Lei número 9.394/96.

A relatora se baseou ainda em precedente do Superior Tribunal de Justiça, que tutelou a seguinte tese: “A exigência relacionada à freqüência integral e exclusiva no ensino médio e fundamental públicos é um critério objetivo razoável e proporcional escolhido pela universidade, pois a possibilidade de candidato que cursou alguns meses do ensino fundamental em escola privada disputar vagas reservadas aos cotistas retira a objetividade da norma”. Ou seja, “não se pode interpretar extensivamente norma que impõe como critério a realização do ensino fundamental e médio exclusivamente em escola pública para abarcar instituições de ensino particulares, sob pena de inviabilizar o fim buscado por meio da ação afirmativa” (REsp 1.247.728/RS, DJe 14.6.2011).

Processo n.º: 0003368-02.2008.4.01.4000

Fonte: Última Instância

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