Um estudante que tentava garantir sua vaga no curso de Engenharia Civil, na UFPI (Universidade Federal do Piauí), através do sistema de cotas, teve apelação negada pela 6ª Turma do TRF-1 (Tribunal Regional Federal da 1ª Região). Apesar de ter sido aprovado, ocorreu controvérsia jurídica pelo fato de o autor ter cursado parte do ensino fundamental e médio em entidade filantrópica e custeado por instituição privada.
O estudante acionou, então, o TRF-1 sob a alegação de que a instituição em que cursou os referidos anos do ensino fundamental e médio atua sem fins lucrativos, o que a equipara às escolas públicas nos termos de concessão de cotas, além de ressaltar que a escola não é particular, mas sim uma entidade filantrópica.
A relatora, juíza federal Hind Ghassan Kayath, concordou com a sentença de primeiro grau, pois, segundo ele, não há embasamento legal que justifique a inclusão do requerente no quadro de alunos através do sistema de cotas. Para a magistrada, o art. 207 da Constituição Brasileira confere autonomia didático-científica, bem como administrativa e de gestão financeira e patrimonial às universidades, o que lhes concedem o direito de regulamentar seu funcionamento e editar as regras de acesso ao ensino superior, nos termos da Lei número 9.394/96.
A relatora se baseou ainda em precedente do Superior Tribunal de Justiça, que tutelou a seguinte tese: “A exigência relacionada à freqüência integral e exclusiva no ensino médio e fundamental públicos é um critério objetivo razoável e proporcional escolhido pela universidade, pois a possibilidade de candidato que cursou alguns meses do ensino fundamental em escola privada disputar vagas reservadas aos cotistas retira a objetividade da norma”. Ou seja, “não se pode interpretar extensivamente norma que impõe como critério a realização do ensino fundamental e médio exclusivamente em escola pública para abarcar instituições de ensino particulares, sob pena de inviabilizar o fim buscado por meio da ação afirmativa” (REsp 1.247.728/RS, DJe 14.6.2011).
Processo n.º: 0003368-02.2008.4.01.4000
Fonte: Última Instância