Empresa não pagará férias proporcionais a empregado dispensado por justa causa

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A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho absolveu empresa de efetuar o pagamento de férias proporcionais a empregado que foi dispensado por justa causa. A decisão foi unânime

Caso – Empregado ajuizou ação em face da empresa JBS S. A pleiteando em síntese, entre outros pedidos, o pagamento das férias proporcionais acrescidas de 1/3, sob o fundamento de que estas seriam devidas com base na Convençã0 132 da Organização Internacional do Trabalho.

Segundo o obreiro, ele trabalhou dois anos, como operador de máquinas no setor de extrato de carne, apesar de ter sido contratado como auxiliar geral, sendo demitido por justa causa, sob a justificativa de “comportamento desidioso” devido a reiteradas atitudes faltosas, avaliadas como exemplo negativo para os demais empregados.

A sentença deferiu ao trabalhador as férias proporcionais, acrescidas de 1/3, com fundamento na Convenção da OIT, o que foi mantido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP).

A empresa recorreu ao TST, e sustentou a ilegalidade do pagamento da verba ao empregado, tendo em vista o justo motivo da dispensa.

Decisão – A ministra relatora do processo, Kátia Magalhães Arruda, salientou que o TST vem entendido que, mesmo após a vigência da convenção da OIT, o funcionário dispensado por motivo justo não tem direito às férias proporcionais, como estabelece a Súmula 171 do Tribunal.

A relatora afirmou que a referida Convenção 132 da OIT não trata de demissão por justa causa, devendo assim ser aplicada a legislação específica no caso, salientando ainda que, para ter eficácia, a convenção necessita de regulamentação por lei federal ou negociação coletiva.

Assim, aplicando-se a norma específica é a dos artigos 146, parágrafo único, e 147 da CLT, a julgadora excluiu da condenação imposta à empresa o pagamento das férias proporcionais, com acréscimo do terço constitucional, e julgou improcedente a reclamação do empregado.

Fonte: Fato Notório

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