Ações referentes a transação penal em juizados especiais estão suspensas

A decisão liminar foi concedida a partir de pedido da Defensoria Pública do DF

A decisão liminar foi concedida a partir de pedido da Defensoria Pública do DF Foto: Reprodução

O ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ), Sebastião Reis Júnior, concedeu liminar a Defensoria Pública do Distrito Federal (DP-DF) para suspender o trâmite dos processos em que se discute a possibilidade de oferecimento da denúncia em razão do descumprimento das condições impostas na transação penal já homologada em juízo. A decisão abrange todos os juizados especiais estaduais do país.

Caso – O Ministério Público (MP) ofereceu denúncia em face de ré que era representado pela Defensoria, sendo realizada transação penal e homologada perante o juiz da 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria, região administrativa do Distrito Federal.

Segundo os autos, a requerida não cumpriu as condições impostas a transação perante o juizado especial tendo assim o juízo recebido a denúncia do MP e determinou o prosseguimento da ação penal contra a ré.

Diante do prosseguimento do feito, a ré recorreu a 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Distrito Federal que manteve a decisão anterior, concluindo que nada impede o oferecimento da denúncia quando revogada a transação penal, pois a revogação importa no retorno do processo ao estado anterior.

Para a Turma recursal, a permissão da transação penal não pode constituir meio de impunidade para o ilícito, justificando-se assim o prosseguimento da ação, afirmando por fim, que o que feriria o devido processo legal e o contraditório seria a conversão da sanção transacionada em pena.

Desta forma a defesa recorreu ao STJ que liminarmente concedeu a suspensão de todas as ações referentes a transação penal em trâmite nos juizados especiais estaduais.

Decisão
 – O ministro relator do processo, Sebastião Reis Júnior, ponderou que o STJ jurisprudencialmente dispõe que a sentença homologatória da transação tem natureza condenatória e gera eficácia de coisa julgada material e formal, conforme disposto no artigo 76 da Lei 9.099/95, e desta forma, mesmo que haja o descumprimento do acordo homologado a instauração da ação penal não deve ocorrer.

Diante dessa decisão, todos os processos em curso no país que tratam da mesma controvérsia estão suspensos até que a decisão da 3ª Seção do STJ solucionar a divergência da 3ª Turma Recursal e a jurisprudência do STJ.

Fonte: Fato Notório

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