JT concede benefício da justiça gratuita a reclamado que teve recurso julgado deserto

Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (SP)

Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (SP) Foto: Reproduçao

A 7ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (TRT-15) concedeu benefício da justiça gratuita a um casal de reclamados, que teve recurso julgado deserto por falta de recolhimento de custas e depósito recursal. Segundo o entendimento não há como limitar o benefício “apenas aos empregados”.

Caso – Ex-empregada doméstica ajuizou ação reclamatória em face de casal de empregadores sendo seu pleito acolhido em sede de primeiro grau.

Diante da sentença o casal interpôs Recurso Ordinário (RO) sem, no entanto, efetuar o recolhimento de custas e depósito recursal por pleitearem o direito à justiça gratuita.

A Vara do Trabalho de Guaratinguetá, no Vale do Paraíba, porém, negou seguimento ao RO, ante a não comprovação do recolhimento do depósito recursal e das custas processuais, no prazo correto, julgando-o deserto.

Os reclamados por sua vez interpuseram um Agravo de Instrumento (AI) perante o TRT-15, sustentando que seriam pessoas físicas e não teriam condições de arcar com as despesas processuais, e que impossibilitar o direito à justiça gratuita seria uma “ofensa a princípios constitucionais, obstando seu direito de defesa e o contraditório”.

O AI foi provido pelo entendimento de que, “a assistência judiciária, com a isenção do recolhimento de custas e do depósito recursal, é aplicável ao empregador doméstico que não possa prover as despesas processuais”.

Decisão – O desembargador relator do recurso, Luiz Roberto Nunes, apontou que mesmo que a Lei 5.584/1970, em seu artigo 14, faça referência expressa apenas à figura do empregado, quando a justiça gratuita, o direito a esta, é estabelecido pela Constituição Federal (CF), no artigo 5º, inciso LXXIV, que dispõe, “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”, desta forma, segundo o magistrado, “não há porque limitar o deferimento apenas aos empregados”.

Ponderou o julgador que, os empregadores na condição de pessoas físicas, e se declarando sem condições de prover as despesas processuais, estariam em condições análogas à própria reclamante, no tocante ao direito à assistência judiciária, devendo assim ser concedida a isenção do recolhimento de custas e depósito recursal.

Fonte: Fato Notório

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