TST garante estabilidade a gestante cuja concepção se deu durante aviso-prévio

A relatora do recurso foi a ministra Maria de Assis Calsing

A relatora do recurso foi a ministra Maria de Assis Calsing Foto: Reprodução

A 4ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) deu provimento a Recurso de Revista (RR) de funcionária garantindo a mesma estabilidade no emprego diante de gestação cuja concepção ocorreu durante o aviso-prévio indenizado. SEgundo entendimento, durante o aviso-prévio indenizado o contrato de trabalho ainda está vigente, o que garante a gestante direito à estabilidade.

Caso – Ex-empregada da Bio Control Controle de Pragas Urbanas Ltda. ajuizou ação em face da empresa pleiteando em síntese, indenização decorrente de sua estabilidade tendo em vista gravidez ocorrida durante o cumprimento do aviso-prévio.

Em sede de primeiro grau o pedido foi indeferido, sendo este entendimento mantido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-2/SP).

Ao recorrer perante o TST, a obreira sustentou que a concepção da gravidez no decorrer do aviso-prévio não afasta o direito à estabilidade, já que a projeção do aviso integra o tempo de serviço do empregado para todos os efeitos legais, integrando assim também, no caso de estabilidade.

Desta forma, o pleito foi acolhido sendo a reclamada condenada a indenizar a trabalhadora pelo período compreendido entre a data da concepção até cinco meses após o parto.

Decisão – A ministra relatora do RR, Maria de Assis Calsing, ao julgar procedente o recurso afirmou que, de acordo com o artigo 10, inciso II, alínea “b”, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), a funcionária que confirmar gravidez em dispensa imotivada deverá ter estabilidade até cinco meses após o parto, dessa forma, “a simples comprovação da gravidez é suficiente para que a empregada tenha reconhecido o seu direito à garantia no emprego, não se exigindo, portanto, nenhum outro requisito”.

De acordo com a magistrada, a ignorância do empregador ou da gestante é irrelevante, conforme, entendimento sedimentado no item I da Súmula 244 do TST, salientando ainda que, a expressão “confirmação de gravidez” deve ser como a própria concepção do nascituro.

Diante desse entendimento, para a relatora, “a gravidez está confirmada no mesmo momento da concepção”, e, mesmo que haja a dispensa imotivada sem conhecimento da gestação, o empregador, “assume o risco dos ônus respectivos”.

Concluiu a ministra que, não há como afastar o entendimento da concepção no caso de aviso-prévio indenizado, já que, durante o período, o contrato de trabalho ainda se encontra vigente, sendo esta lógica fundamentada também, na Orientação Jurisprudencial (OJ 82) da SDI-1, que prevê que a data de saída a ser anotada deve corresponder à do término do prazo do aviso-prévio, ainda que indenizado.

Fonte: Fato Notório

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