A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou empresa a indenizar pais de rapaz que faleceu após acidente em que dirigia veículo sem habilitação. A decisão restabeleceu sentença anterior.
Caso – Pais de funcionário vítima de acidente de trânsito ajuizaram ação em face da empresa Moreira Estruturas Metálicas Ltda. pleiteando em síntese indenização pela morte do filho.
De acordo com os autos, o acidente ocorreu quando o rapaz conduzia veículo da empresa sem ter sido contratado para isso, em viagem realizada para a cidade de São Paulo. O rapaz, na época com 21 anos, foi contratado como montador, mas teria assumido a direção que lhe foi entregue pelo motorista da empresa, estando no entanto, com a habilitação vencida.
Durante a viagem, o carro caiu em uma ribanceira, tendo ambos os empregados falecido. Os pais da vítima afirmaram que o motorista a dias não estava bem de saúde, entretanto a empresa o escalou para viajar.
A empresa foi condenada em primeira instância, recorrendo assim ao Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP), sob a alegação de que não tinha culpa pelo acidente, que havia sido provocado pelo montador.
A reclamada salientou ainda que não autorizou e nunca autorizaria o rapaz, admitido há apenas 45 dias, a conduzir veículo, e frisando que quem deveria dirigir o veículo era o motorista, que iniciou a viagem na direção e era bastante experiente.
O recurso foi provido e a empresa absolvida da condenação, tendo o TRT-15 entendido que o veículo foi entregue em boas condições, e para pessoa habilitada. Pontuou o Regional que não poderia ser atribuído à empresa, o fato de o motorista ter agido com imprudência e entregue a direção a outra pessoa, pois estava fora do seu poder de fiscalização.
Os herdeiros recorreram ao TST ponderando que o empregado que pratica ato ilícito no exercício de sua atividade de trabalho impõe ao empregador a responsabilidade objetiva por quaisquer danos causados, e desta forma, o motorista teria agido de forma imprudente, estando, portanto, presentes todos os elementos para a responsabilização da empregadora.
Decisão – O ministro relator do recurso, Alberto Bresciani, restabeleceu a sentença de primeiro grau, e afirmou que não foi possível definir qual seria a causa do acidente conforme documentos trazidos nos autos, não estando amparada a presunção de culpa do montador nos elementos que foram colhidos, havendo apenas mera conjectura.
Assim, ressaltou o julgador, não se pode alegar que o motorista, ao entregar o veículo a pessoa não autorizada, “agiu em desconformidade com a orientação da empresa, extrapolando a liberdade de agir que lhe era conferida pelo empregador”.
O relator entendeu que o dano decorreu de ato descumpridor de um dever por parte do preposto da empresa, no exercício de suas atribuições funcionais, sendo assim inquestionáveis o dano e o nexo de causalidade, que são requisitos básicos para a responsabilização objetiva da empresa. A Turma fixou o valor da indenização em R$ 89 mil.
Fonte: Fato Notório