A Sexta Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina condenou revendedora e fábrica de veículos a restituir valor integral pago por automóvel zero quilômetro que apresentou defeito. A decisão manteve entendimento anterior.
Caso – Consumidor ajuizou ação em face da Volkswagen do Brasil Ltda. e da revendedora de veículos Breitkopf Veículos Ltda. pleiteando danos morais e matérias diante de defeito em veículo zero quilômetro.
Segundo os autos, o consumidor adquiriu o automóvel zero quilômetro em 2005, e veículo passou a ter problemas graves em seu painel. Os problemas do painel, demandaram muito tempo de oficina e reparos superficiais.
Após laudo pericial, a montadora subistituiu toda a peça original por uma nova, em procedimento que acabou por se estender aos demais veículos da marca. Os problemas persistiram mesmo após a troca total da peça.
Em sede de primeiro grau, fábrica e revendedora autorizada foram condenadas solidariamente a restituir o valor integral pago pelo automóvel.
Decisão – O desembargador relator da matéria, Ronei Danieli, ao manter a decisão afirmou que “não se exige do consumidor a indefinida espera para resolução do problema, quando, mesmo submetido o veículo a reparo no prazo legal (art. 18, §1º, CDC), o vício persiste. Tampouco é razoável impingir-lhe o ônus da desvalorização do bem mediante a substituição de peça de grande destaque (painel) que acarrete a alteração de suas características originais, tornando viável a pretensão de restituição da quantia adimplida”.
Em decisão unânime a revendedora e fabricante foram condenadas solidariamente a reembolsar o consumidor em R$ 45 mil, corrigidos desde a aquisição do veículo. As requeridas ainda podem recorrer da decisão.
Fonte : Última Instância