Vexame por acusação em mercado deve ser provado

A 7ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo negou indenização a uma cliente que, ao comprar mercadorias em um supermercado, foi acusada pelos funcionários do estabelecimento de efetuar o pagamento com nota falsa.

A autora contou que esteve em um supermercado da cidade de Sorocaba, mas ao passar pelo caixa, foi acusada pela funcionária do local de que a nota de R$ 10 utilizada era falsa. Ela contou que na ocasião a nota foi apresentada para outros clientes para que conferissem a autenticidade e que isso gerou humilhação e situação vexatória. Alegou que reside há 24 anos no mesmo endereço, localizado na rua do supermercado e que passou a conviver diariamente com o peso da acusação sem qualquer fundamento, sendo evitada por vizinhos e colegas de bairro. Pediu a condenação da empresa ao pagamento de indenização por dano moral.

Decisão de primeira instância fixou a indenização por danos morais em R$ 18,6 mil. O estabelecimento comercial recorreu da sentença sustentando que não há provas de que a nota seja verdadeira, ou que seja aquela acostada aos autos. Sustentou, ainda, que não houve humilhação porque a autora continuou a frequentar o supermercado. Alternativamente, pediu a redução do valor indenizatório.

O relator do processo, desembargador Luiz Antonio Costa, entendeu que não ocorreu humilhação capaz de sustentar a condenação porque os fatos indicam mero dissabor que não caracteriza dano moral indenizável.

Fonte: Consultor Jurídico

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