Universidade não pode expulsar aluno sem oferecer direito de defesa

ALUNA

Procedimento administrativo anterior à expulsão não foi juntado aos autos do processo

A 6ª Turma do TRF-1 (Tribunal Regional Federal da 1ª Região) decidiu que a UFMA (Universidade Federal do Maranhão) não pode expulsar uma aluna desligada por suspeita de participação em fraudes no vestibular da instituição, sem oferecer a ela direito de defesa.

Segundo o processo, a universidade teria expulsado a aluna sem que houvesse um anterior processo administrativo no qual pudesse ter sido oferecida a ela a oportunidade de ampla defesa. A UFMA afirmou que foi realizado um procedimento administrativo, mas ele não foi juntado aos autos.

A estudante impetrou mandado de segurança e o juiz de primeiro grau determinou que a universidade comprovasse a existência do processo administrativo, o que não aconteceu.

O MPF (Ministério Público Federal )observou que a não juntada do procedimento administrativo não impõe à universidade a confissão e a admissão daquilo que é alegado pela aluna. O MPF ainda ressaltou que não existe naquela instituição de ensino superior um Código de Ética que estabeleça comportamentos, julgamentos por delitos e suas respectivas punições e que a criação de comissão de ética especialmente para julgar o ocorrido configura um “tribunal de exceção”, o que é vedado pelo inciso LV do artigo 5.º da Constituição Federal.

O relator da apelação, desembargador federal Jirair Aram Meguerian, citou o MP. “Perceba-se uma série de irregularidades no processo administrativo que culminou com o desligamento dos impetrantes da referida IES (Instituição de Ensino Superior), tais como intimação via telefone para prestar esclarecimentos perante a Comissão de Ética instituída, a ausência de oportunidade para apresentar defesa escrita e alegações finais, a não indicação do dispositivo legal em que se fundamenta a sanção, a falta de comunicação da decisão proferida, todos ofensivos à lei que regula o processo administrativo federal (Lei 9.784/99) e aos princípios constitucionais do contraditório e ampla defesa, consectários do devido processo legal”. Número do processo:  0003919-77.2006.4.01.3700/MA

Fonte: Última Instância

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