TST reverte deserção aplicada em processo com custas fixadas em valor errado

A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho afastou deserção declarada em recurso por ter a reclamada recolhido valores a baixo das custas, diante de erro cometido pelo juízo. A decisão foi unânime.

Caso – Digitadora ajuizou ação reclamatória em face do Serviço Federal de Processamento de Dados (SERPRO) pleiteando em síntese dano moral diante do desenvolvimento de Lesão por Esforço Repetitivo (LER).

Em sede de primeiro grau o Serpro foi condenado a indenizar a trabalhadora em R$ 100 mil, tendo sido registrado na sentença o valor relativo às custas processuais como sendo do R$ 300.

O reclamado recolheu o valor fixado das custas, e recorreu da decisão ao Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) que ao analisar o caso, corrigiu de ofício o erro material e fixou o valor das custas em R$ 2 mil.

Diante da correção, pelo fato do Serpro não ter recolhido o montante correto, declarou a deserção, ponderando que o erro na fixação das custas em valor inferior aos critérios definidos no artigo 789 da CLT não poderia ser ignorado pela parte, que teria a obrigação de buscar uma forma adequada de viabilizar a correção.

O Serpro recorreu ao TST pedindo o afastamento da deserção tendo em vista que o recolhimento a menor foi ocasionado por erro do juízo de origem, e não por sua culpa, ponderando ainda que recolheu o valor complementar em guia cuja cópia anexou ao recurso, assim que verificou o erro.

Decisão – O ministro relator do recurso, José Roberto Freire Pimenta, deu provimento ao recurso sob a análise de que o equívoco da sentença não impunha à parte o dever de interpretar a decisão em questão e de proceder ao recálculo do valor estipulado para adequá-lo.

Citando Orientação Jurisprudencial – OJ 104 da Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais  do TST – o julgador fundamentou sua decisão, afastando assim a deserção. A OJ trata dos casos em que o valor da condenação é acrescido, e permite o recolhimento das custas ao final quando estas não são expressamente calculadas.

Fonte: Fato Notório

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