TST mantém decisão que impede funcionamento de supermercados em feriados

A (SDI-1) Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do TST (Tribunal do Tribunal Superior do Trabalho) não conheceu de recurso do Armazém Brasil, de Conselheiro Lafaiete (MG), contra decisão da Quinta Turma que não permitiu que o comércio convocasse os empregados para trabalhar nos feriados enquanto a matéria não estiver prevista na convenção coletiva da categoria. A ação da Justiça do Trabalho envolvia, além do Armazém Brasil, o Sindicato dos Empregados no Comércio de Conselheiro Lafaiete e mais sete distribuidoras, armazéns e supermercados da região.

O Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) considerou válido o trabalho nos feriados em determinados ramos específicos do comércio local de Conselheiro Lafaiete, mesmo sem a previsão na convenção coletiva da categoria. Fundamentou seu entendimento no artigo 7º do  Decreto nº 27.048/1949, que autoriza o trabalho nos feriados civis e religiosos sem necessidade de qualquer autorização em convenção coletiva de trabalho ou mesmo a prévia consulta às autoridades municipais.

Mas a Quinta Turma, por unanimidade, seguiu o voto da ministra Kátia Magalhães Arruda, e entendeu que a decisão regional não observou o comando do artigo 6º-A da Lei 10.101/2000, que condiciona o trabalho em feriados nas atividades do comércio à autorização em convenção coletiva de trabalho e desde que observada a legislação municipal.

Conhecimento

O relator na SDI-1, ministro Renato de Lacerda Paiva ressaltou que os acórdãos trazidos pela defesa não serviam para o confronto de teses exigido, por serem originados de Tribunais Regionais do Trabalho, não indicarem a fonte de publicação ou o repositório jurisprudencial de que foram extraídos. As decisões alegadamente divergentes também não discutiam a matéria com base no artigo 6º-A da Lei 10.101/2000 e não se prestavam, portanto, à comprovação de divergência jurisprudencial (contrariando, portanto, o artigo 894, inciso II, da CLT e as Súmula 337, item I e 296, item I do TST).

Número do processo: RR-30700-04.2008.5.03.0055

Fonte: Última Instância

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