TST define como deve ser calculado valor da hora extra de bancário

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Se uma norma coletiva estabelece o sábado como dia de repouso semanal remunerado, o bancário que trabalha seis horas tem o direito de ter o tempo extra calculado com base no divisor 150. Foi o que decidiu a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho ao fixar esse critério para um empregado do Banco do Brasil em Minas Gerais.

O colegiado reformou acórdão da 8ª Turma do próprio tribunal, que havia considerado a aplicação do divisor 180. A discussão sobre o divisor é importante porque é com base nele que se calcula o valor do salário-hora. Dividindo-se o salário por 150, o valor fica maior do que por 180.

Tanto a 8ª Turma do TST como o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) entendiam que as normas coletivas da categoria não consideravam o sábado como repouso semanal remunerado, apenas determinavam a repercussão das horas extras prestadas durante toda a semana nos sábados. Sendo a jornada do bancário de 30 horas semanais e o sábado considerado dia útil não trabalhado, a única alternativa seria a aplicação do divisor 180 para a apuração do trabalho extraordinário do empregado.

Mas o ministro Aloysio Corrêa da Veiga, relator do processo na SDI-1, disse que a norma coletiva alterou a natureza do sábado do bancário, “conferindo-lhe feição de repouso semanal remunerado”. Isso leva, a seu ver, à necessidade de que o caso siga a Súmula 124. “Ainda que a norma remeta à repercussão das horas extraordinárias durante toda a semana nos sábados, não resta dúvida que se encontra dentro dos parâmetros trazidos pelo verbete para reconhecer a incidência do divisor 150.” A decisão foi por maioria de votos. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.

Processo: E-ED-RR-754-24.2011.5.03.0138

Fonte: ConJur

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