TST afasta condenação por danos morais por falta de registro em CTPS

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A Oitava Turma do TST deu provimento a recurso de revista interposto por uma empresa e afastou o seu dever de pagar indenização, por danos morais, a ex-funcionário por falta de registro em Carteira de Trabalho e Previdência Social.

Caso – Um analista de sistemas ajuizou reclamação trabalhista em face da empresa “Multigrain S/A”, requerendo o reconhecimento do vínculo trabalhista, o pagamento de verbas rescisórias e a condenação por danos morais por falta da anotação em sua CTPS.

O juízo da 70ª Vara do Trabalho de São Paulo acolheu os pedidos para o reconhecimento do vínculo e o pagamento das verbas rescisórias, entretanto, rejeitou o pedido de condenação por danos morais: “A demora do pagamento ou seu reconhecimento, em juízo, não tem amplitude suficiente para gerar danos morais”.

O ex-empregado recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, que deu provimento ao recurso ordinário e condenou a empresa ao pagamento da indenização por danos morais – fixada em R$ 3 mil: “o trabalhador deixou de ostentar a condição de empregado, de consumidor a crédito, bem como de ter acesso à rede de proteção social e previdenciária”.

Recurso de Revista – A matéria chegou ao TST, que deu provimento ao apelo da empresa. O colegiado entendeu que a falta de registro em CTPS, por si só, não caracteriza o dano moral, sendo necessária a comprovação do prejuízo moral decorrente da falta das anotações.

A ministra Dora Maria da Costa fundamentou a decisão: “Limitou-se a meras deduções em torno de eventuais desconfortos que o fato poderia trazer. Não tendo cometido ato ilícito, não há falar em condenação em dano moral”.

Fonte: Fato Notório

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