A Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Maranhão determinou que o município de São Luís forneça cópias dos contratos publicitários e dos processos licitatórios a advogado que deseja analisar tais procedimentos. A decisão manteve sentença anterior.
Caso – O advogado Aristóteles Duarte Ribeiro impetrou mandado de segurança contra ato do Executivo do município de São Luís diante da negativa a ele dada após pleitear cópias de contratos publicitários e de processos licitatórios.
Segundo o advogado ele queria analisar e tomar conhecimento sobre a aplicação do dinheiro público, sendo a ele negado o fornecimento das cópias os documentos referentes ao ano de 2010.
Aristóteles sustentou que possui o direito constitucional, como todo cidadão, de obter informações da Administração Pública, sejam individuais ou de interesse geral, a fim de possibilitar o controle popular e a democracia.
Foi destacado ainda no pedido, o princípio da publicidade, o qual obriga que o ente Público divulgue amplamente os atos de interesse público. O advogado informou ainda que a mesma solicitação foi feita ao Governo do Estado e à Assembleia Legislativa, tendo ambos fornecido a documentação.
A juíza da Primeira Vara da Fazenda Pública de São Luís concedeu o pedido, determinando que os contratos e do orçamento municipal fossem entregues ao advogado. O município recorreu da decisão, alegando que houve ausência de comprovação da ilegalidade do ato, da recusa em fornecer os documentos e do direito líquido e certo do requerente.
Decisão – O desembargador relator do processo, Vicente de Paula, não acolheu o pedido do município por estes contrariarem o direito do cidadão de requerer informações sobre questões de interesse público, salientando que o ente federado não cumpriu ônus que lhe cabia de provar que respondeu à solicitação.
Salientou ainda o julgador que o advogado teria direito à concessão do MS mesmo que não tivesse feito qualquer requerimento administrativo, já que este é desnecessário para submissão da matéria ao Judiciário.
Matéria referente ao processo (39082012).
Fonte: Fato Notório