O TJ-SP (Tribunal de Justiça de São Paulo) manteve decisão que negou indenização, por danos morais, aos pais de dois menores de 12 anos, que foram impedidos, mesmo acompanhados por seus responsáveis, de entrar em um show de U2, banda escocesa, realizado em 2011.
Os pais afirmam que adquiriram cinco ingressos para o show “U2 360º Tour”, organizado pela empresa T4F Entretenimento S/A. Eles alegaram que seus filhos teriam o direito de assistir ao show, acompanhados por eles, visto que o Estatuto da Criança e do Adolescente, garantiria o direito de menores assistirem a eventos acompanhado pelos seus responsáveis.
Contudo, como a classificação mínima do show era de 12 anos, dois filhos do casal, um com 11 e outro com 9 anos, foram proibidos de entrar. Diante da negativa, a mãe foi embora, levando consigo os dois filhos que não puderam entrar no evento. Requeriam serem ressarcidos no valor de três ingressos (R$ 720,00) e R$ 2 mil a título de indenização por danos morais.
O relator, desembargador Fortes Barbosa, afirmou em seu voto que, “muito embora se compreenda o incômodo causado por toda a situação, não há prova nos autos acerca da ilicitude da conduta da apelada e de que tenha sido causado gravame imaterial aos autores, não sendo viável reconhecer a presença do dever de indenizar. Não há enquadramento no artigo 186 do Código Civil vigente”.
Os pais alegaram que a classificação de idade servia apenas para efeito indicativo citando o Estatuto da Criança e do Adolescente. Afirmaram que a proibição da entrada de pessoas de determinada faixa etária conferia à produtora o poder de censura. Diante de tais alegações, o relator destacou que, “deve ser considerado o fato de a empresa ter divulgado amplamente a restrição discutida, a qual, inclusive, estava especificada nos ingressos adquiridos e que a escolha da produtora de restringir o acesso de menores de 12 anos ao concerto em questão, mesmo que acompanhado dos pais, se mostra razoável e responsável, para garantir sua segurança”.
Referindo-se, ainda, à questão da faixa etária, Fortes Barbosa afirmou, “a restrição de idade, inclusive, pode decorrer de limitação judicial imposta; não como decorrência do conteúdo do show, mas para garantir a segurança de crianças frente à possibilidade de situações imprevistas e trágicas, quando reunidas multidões”.
Concluiu seu voto afirmando que, “na hipótese houve mero aborrecimento, o que não caracteriza dano moral, devendo ser mantida a sentença”.
Da decisão da turma julgadora, tomada por votação unânime, participaram também os desembargadores Alexandre Lazzarini e Vito Guglielmi.
Fonte: Última Instância