Supremo Tribunal Federal cassa sentenças proferidas com base na Lei de Imprensa

Ministro Gilmar Mendes relatou as reclamações no STF

Ministro Gilmar Mendes relatou as reclamações no STF - Foto: Felipe Sampaio - STF

Durante a sessão plenária de ontem (20/10) do Supremo Tribunal Federal, os ministros mantiveram as decisões liminares em reclamações (RCLs 11305 e 11376) concedidas pelo ministro Gilmar Mendes, que cassaram sentenças proferidas pelo juízo da 2ª Vara Criminal de Marília (SP) com base na antiga Lei de Imprensa (Lei 5250/67).

Caso – Conforme informações da Assessoria do STF, o juízo criminal havia extinto duas ações penais privadas nas quais o deputado federal Abelardo Camarinha (PSB-SP) processava o diretor de jornalismo e marketing do jornal “Diário de Marília”, José Ursílio de Souza e Silva. O parlamentar acusava o réu pelo suposto cometimento dos crimes de calúnia, difamação e injúria, mas as ações foram extintas em razão da prescrição contida na Lei de Imprensa.

Relator da matéria, Gilmar Mendes já havia concedido medida liminar em março passado, cassando as decisões do juízo de Marília. Ontem o magistrado votou pela procedência dos pedidos quanto ao mérito e, também, pelo prejuízo dos agravos interpostos contra a medida liminar, pois nova sentença penal já foi prolatada pela Justiça de Marília. O réu foi condenado e não houve quaisquer aplicações de dispositivos da Lei 5250/67.

ADPF 130 – O magistrado pontuou que ao utilizar os dispositivos da Lei de Imprensa, o juízo de Marília ofendeu a decisão da suprema corte que julgou procedente a arguição de descumprimento de preceito fundamental (ADPF 130), com efeito vinculante. O STF entendeu que a Lei de Imprensa não foi recepcionada pela Constituição Federal de 1988.

As ações ajuizadas por Abelardo Camarinha, em face do diretor do periódico de Marília, foram motivadas por reportagens publicadas em 2006, às quais teriam configurado crimes contra a honra. As ações foram extintas, no primeiro julgamento, com base no artigo 41 da Lei de Imprensa (extinção da ação penal após dois anos da publicação da notícia).

Gilmar Mendes ponderou, ao deferir as liminares, que “claramente, a sentença reclamada aplicou dispositivos da Lei de Imprensa a fatos ocorridos em 2006, apesar da decisão desta Corte no sentido de declarar como não recepcionada pela Constituição der 1988 todo o conjunto de dispositivos da Lei Federal 5.250, de 9 de fevereiro de 1967″, decidiu.

Fonte: Fato Notório

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