A ministra Maria Thereza de Assis Moura indeferiu, liminarmente, o habeas corpus inusitado, impetrado de forma manuscrita perante o Superior Tribunal de Justiça num lençol. O chamado “remédio heróico”, que garante o exercício do direito de liberdade de locomoção aos cidadãos, não é peça processual privativa de advogado.
HC – O pedido de concessão de ordem foi impetrado por Hamurabi Simplício Cutrim da Silva – o próprio paciente –, que está preso. O HC, de outro modo, citou como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Ceará.
O impetrante/paciente arguiu suposto constrangimento ilegal, em razão do TJ/CE não ter cumprido a ordem do STF que lhe assegurou liberdade provisória em ação penal. Os autos, em seguida, foram julgados e o réu condenado, tornando perdido o objeto da decisão que determinou sua soltura.
O habeas corpus narra, adicionalmente, que o impetrante/paciente não foi intimado da decisão condenatória, de forma que ficou impedido de recorrer da sentença – Hamurabi da Silva explanou que o defensor público que o defendia nada fez em favor de seus direitos.
Decisão – Relatora da matéria, a ministra Maria Thereza de Assis Moura determinou, inicialmente, a digitalização do habeas corpus impetrado no lençol e apreciou o seu pedido.
A magistrada consignou que o impetrante não expressou qual teria sido o ato coator contra o qual a ordem foi requerida, limitando-se a informar que o Tribunal de Justiça do Ceará deveria cumprir as disposições do artigo 360 do Código de Processo Penal.
Fundamentou a ministra: “Assim, a pretensão mandamental esbarra na comprovação mínima da existência do constrangimento ilegal, já que os autos não vieram instruídos com qualquer documento que possibilitasse averiguar a situação processual do paciente, quiçá a própria competência desta Corte, consoante previsão do art. 105, III, c, da Constituição Federal.
Maria Thereza de Assis Moura determinou a ciência de sua decisão ao Ministério Público Federal e, posteriormente, a intimação da Defensoria Pública do Estado do Ceará “para tomar ciência desta decisão e proceder conforme entender de direito”.
Fato Notório