STJ concede direito a candidato eliminado em fase de investigação social de prosseguir em concurso

A 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) concedeu a candidato eliminado de concurso público na fase de investigação social o direito de prosseguir no certame. Segundo o STJ o fundamento de que o candidato responde a ação penal sem sentença condenatória, ou de que este esteja inscrito no cadastro de inadimplência, “fere o princípio da presunção de inocência”.

Caso – Candidato a concurso público promovido pela Secretaria de Segurança Pública do Distrito Federal, para provimento de vagas e formação de cadastro de reserva ao cargo de técnico penitenciário ajuizou ação para garantir seu prosseguimento no certame após ser eliminado na fase de investigação social.

Segundo o autor este teria no ano de 2007, participado do concurso sendo aprovado na prova objetiva e no exame de aptidão física, sendo desclassificado na fase de investigação de vida pregressa diante do fato de responder a duas ações penais, bem como, por ter seu nome incluído em cadastro de serviço de proteção ao crédito por quatro vezes.

O autor não obteve êxito no recurso administrativo diante do fato dos aprovados terem sido rapidamente convocados para a última fase do concurso, ajuizando assim Mandado de Segurança (MS) perante o Tribunal de Justiça do Distrito Federal argumentando que que não havia sido condenado judicialmente, bem como, que as inscrições do seu nome em cadastro de devedores não determinaria caráter inidôneo, refletindo apenas “condições financeiras adversas”, salientando também que teria vislumbrado no certame a única saída para suas dificuldades.

O pleito foi negado, diante da “essencialidade da idoneidade moral e de conduta ilibada do servidor que estará em contato direto com os internos do sistema prisional do Distrito Federal”, sendo pontuado que a exigência constava expressamente no edital.

Segundo o edital, os candidatos seriam “submetidos à sindicância da vida pregressa e investigação social, de caráter unicamente eliminatório, para fins de avaliação de sua conduta pregressa e idoneidade moral”, e que esses eram “requisitos indispensáveis para aprovação no concurso público”, o que levou o candidato a recorrer perante o STJ onde obteve decisão favorável.

Decisão – A ministra relatora do recurso, Laurita Vaz, ponderou que a fundamentação para eliminar o candidato devido a processos criminais que ainda não resultaram em condenação “fere o princípio da presunção de inocência” e contraria entendimentos anteriores da corte.

Segundo a relatora, o mesmo ocorre com o fato de o nome do candidato constar em cadastro de inadimplência, sendo este isto insuficiente para impedir o acesso ao cargo público, e que a desclassificação nesse sentido é “desprovida de razoabilidade e proporcionalidade”. A ministra citou ainda em apoio a seu voto, jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal Federal (STF) sendo acompanhada pela maioria do colegiado.

Fonte: Fato Notório

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