STJ anula questões de concurso por falta de previsão no edital

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A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça determinou a anulação de duas questões de processo seletivo de concurso público do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, por falta de previsão no edital do certame. Decisão apontou ilegalidade de questões em prova do concurso público.

Caso – Candidato ao cargo de oficial escrevente do TJ/RS impetrou mandando de segurança em face do Estado do RS apontando em síntese, que identificou conteúdo não previsto no edital sendo cobrado no processo seletivo.
De acordo com o candidato, as questões 46 e 54 exigiam o conhecimento dos artigos 333 do Código Penal e 477 do Código de Processo Penal, respectivamente, não havendo, porém, requisição dessas matérias no edital do concurso.
O candidato ponderou que, mesmo que a ele não seja garantida uma convocação imediata, diante de sua classificação ter sido fora do número de vagas oferecidas inicialmente, a iniciativa de ingressar em juízo e apontar nulidade de questões é legítima.
A banca examinadora e o estado do Rio Grande do Sul sustentaram que os candidatos poderiam ter respondido às questões pelo método de eliminação das respostas erradas, afirmando ainda que o princípio da separação harmônica dos poderes, estabelecido na Constituição Federal, salienta que é de competência da banca examinadora o critério de correção de provas, ficando a intervenção do Poder Judiciário limitada a discutir a legalidade da questão.
Decisão – O ministro relator do processo, Herman Benjamin, ao analisar o tema, citando precedentes (RMS 30.246 e RMS 28.854), reconheceu a inexistência das matérias no edital demonstrando assim que a jurisprudência do STJ admite intervenção em situações semelhantes.
Salientou o julgador que o princípio da proteção da confiança, que diz respeito às expectativas formadas pela presunção de legitimidade dos atos administrativos, é violado em casos que existe incompatibilidade entre a prova e o edital.
Por fim, pontuou o julgador que, por se tratar de seleção de nível médio ou equivalente, não é possível garantir que os candidatos teriam conhecimento de matérias que não constam no edital, ferindo também desta forma, o princípio da impessoalidade, visto que a prova privilegiaria os candidatos com formação superior.
Fonte: Fato Notório
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