STJ afirma que magistrado afastado da função não tem direito a férias

A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça negou a magistrado o direito de receber em dinheiro o valor correspondente às férias, acrescido do abono constitucional de um terço.

A decisão foi unânime.
Caso – Magistrado interpôs mandado de segurança contra ato do presidente do Tribunal de Justiça de São Paulo que não havia incluído seu nome seu nome na lista de escala de férias de 2010. A não inclusão se deu pelo fato de existir processo administrativo disciplinar que determinou o afastamento cautelar do julgador de suas funções jurisdicionais, até o julgamento final do caso.
O pedido foi indeferido pelo tribunal estadual sob o argumento de que o magistrado cautelarmente afastado da jurisdição não tem direito às férias, enquanto durar o afastamento.
A defesa do julgador recorreu da decisão afirmando que seu afastamento se deu sem justa causa, sem o mínimo de garantia do devido processo legal e do direito ao contraditório, sustentando que a não inclusão do seu nome na lista de férias para o ano de 2010 importou em “abuso de autoridade e violação de direito líquido e certo”, já que teria negado direito legítimo ao descanso, mais o abono de um terço, prescritos na Constituição na Lei Orgânica da Magistratura.
Decisão – O ministro relator do processo, Herman Benjamin, ponderou que o magistrado encontrava-se afastado de suas funções no período relativo ao pedido de gozo de férias, não havendo, desta forma, a fadiga pela rotina de suas atividades funcionais. “Consequentemente, não há como sustentar o direito ao gozo de férias, dada a ausência de causa”.
De acordo com a decisão, há jurisprudência do STJ, segundo a qual a falta de efetivo exercício da atividade impede o gozo de férias, tendo em vista que o descanso remunerado tem o objetivo de compensar o trabalhador pela rotina de suas atividades funcionais após determinado tempo.
Por fim assinalou a decisão que, “ainda que salutar a luta do impetrante para ser tido como em efetivo exercício, o certo é que, enquanto não decidido o procedimento administrativo em que foi determinado o seu afastamento cautelar, esse tempo não pode ser considerado para o deferimento de férias em pecúnia”.
Fonte: Fato Notório
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