STF suspende trâmite de projeto de lei que cria barreiras a novos partidos

O ministro Gilmar Mendes (STF) acolheu as razões apresentadas no mandado de segurança (MS 32033) impetrado pelo senador Rodrigo Rollemberg (PSB-DF) e, liminarmente, suspendeu o trâmite do PLC 14/2013, no Congresso Nacional. O texto dispõe sobre restrições para a criação de novos partidos políticos – a matéria está suspensa até o julgamento do mérito da segurança.

Caso – O senador da República do Distrito Federal arguiu à suprema corte que o projeto de lei (PL 4470) – apresentado e aprovado na Câmara dos Deputados e reautuado no Senado Federal como PLC 14/2013 – foi “casuisticamente forjado”.

O parlamentar explicou que a matéria foi proposta com o objetivo de restringir direitos fundamentais de grupos políticos minoritários e, em seu entendimento, configura “nítida situação de abuso legislativo”.

O projeto em trâmite no Congresso dispõe que em caso de mudanças partidárias durante a respectiva legislatura, originárias na criação de novos partidos políticos, não haverá a transferência proporcional de recursos do fundo partidário e do tempo no horário eleitoral gratuito em emissoras de rádio e televisão.

Rodrigo Rollemberg arrazoou, adicionalmente, que o projeto de lei foi apresentado logo após a publicação do resultado do julgamento da ADI 4430 (STF), que abordou a distribuição sobre tempo de TV aos partidos políticos entre aqueles criados após, até então, o último pleito eleitoral – o recém-criado PSD foi beneficiado com a decisão.

Liminar – Ao apreciar o pedido liminar de segurança, Gilmar Mendes consignou que o texto em trâmite no Congresso Nacional vislumbra “possível violação do direito público subjetivo do parlamentar de não se submeter a processo legislativo inconstitucional”.

O magistrado elencou os motivos que o levaram a suspender o trâmite da matéria: “(i) a excepcionalidade do presente caso, confirmada pela extrema velocidade de tramitação do mencionado projeto de lei – em detrimento da adequada reflexão e ponderação que devem nortear tamanha modificação na organização política nacional; (ii) a aparente tentativa casuística de alterar as regras para criação de partidos na corrente legislatura, em prejuízo de minorias políticas e, por conseguinte, da própria democracia; e (iii) a contradição entre a proposição em questão e o teor da Constituição Federal de 1988 e da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 4430”.

Fonte: Fato Notório

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