O plenário do STF suspendeu cautelarmente, na sessão desta quarta-feira (21/05), o dispositivo da Resolução/TSE 23.396/2013 que condicionava a abertura de investigações de crimes eleitorais (notícia-crime e inquérito policial) à autorização de magistrados.
A decisão da suprema corte afasta a vigência do artigo 8° da resolução do Tribunal Superior Eleitoral: “o inquérito policial eleitoral somente será instaurado mediante determinação da Justiça Eleitoral, salvo a hipótese de prisão em flagrante”.
Histórico – O procurador-geral da República ajuizou ação direta de inconstitucionalidade no Supremo Tribunal Federal, impugnando as disposições dos artigos 3° a 13° da resolução da corte superior eleitoral.
Rodrigo Janot arrazoou que os artigos questionados na ADI “são incompatíveis com os princípios da legalidade, do acusatório e o da inércia da jurisdição”.
Decisão – Relator da matéria, o ministro Luis Roberto Barroso votou pelo acolhimento liminar quase que integral do pedido do Ministério Público Federal (artigos 5º, 6º, 8º e 11º da Resolução/TSE 23.396/2013) – o magistrado foi parcialmente vencido, sendo acompanhado pelos ministros Luiz Fux, Marco Aurélio Mello e Joaquim Barbosa.
A divergência foi aberta pelo ministro Teori Zavascki, que defendeu a suspensão cautelar exclusiva do artigo 8º da resolução do TSE. Acompanharam a tese vencedora, os ministros Rosa Weber da Rosa, Cármen Lúcia Antunes Rocha, Ricardo Lewandowski e José Celso de Mello.
Zavascki explicou que o conteúdo do artigo configura inovação em relação às normas vigentes noutras eleições, o que poderia representar possibilidade de dano que justifique sua impugnação – o ministro reconheceu a tese do MPF que o artigo “subtrai do Ministério Público sua função constitucional”.
Indeferimento – José Antonio Dias Toffoli e Gilmar Mendes, presidente e vice do TSE, respectivamente, votaram pela não concessão da medida liminar: “As razões de ser do texto são históricas, dada a necessidade de supervisão do Poder Judiciário, a fim de evitar que partes não imparciais, como o Ministério Público e a Polícia, possam intervir no processo eleitoral”, assentou Toffoli.
Fonte: Fato Notório