Decisão proferida pelo ministro Luiz Fux (STF) negou a concessão liminar de ordem de habeas corpus (HC 118913) impetrada em favor de um advogado, preso preventivamente pela suposta prática dos crimes de formação de quadrilha, fraude processual, falsidade ideológica e estelionato.
Caso – O paciente, juntamente com outros três advogados, são acusados de instruírem uma ação de execução com documentos falsos de duas pessoas. O processo foi encerrado com um acordo, que estabeleceu o levantamento de alvará judicial no valor de R$ 242 mil – o que acarretou prejuízo a uma das vítimas.
O advogado teve a prisão temporária decretada em fevereiro de 2013, todavia, ele fugiu da delegacia tão logo soube do fato. A Justiça, posteriormente, decretou sua prisão preventiva.
O pedido de HC narra que não houve fuga da delegacia, pois o advogado não teria sido informado da prisão temporária: “Após ser ouvido, sentiu-se mal e saiu normal e calmamente pela porta da frente da delegacia com o intuito de se dirigir até uma farmácia próxima e comprar um medicamento e retornar em seguida. Ocorre que, quando ele já estava fora da delegacia, foi alertado por alguém, que se disse agente da Polícia Civil, sobre uma ordem de prisão para ele e aconselhando-o a sair logo dali, posto que ainda não havia sido preso e que deveria tentar revogar a ordem judicial. Atordoado e sem saber ao certo o que o aguardava, o paciente [o acusado], infelizmente, resolveu seguir o mau conselho e foi embora”.
Adicionalmente, os impetrantes apontaram que os outros advogados alvos das acusações foram ouvidos e, no mesmo dia, foram liberados após a oitiva na delegacia de polícia – suas prisões temporárias foram revogadas.
A diferença dos dois casos, segundo o HC, é que o paciente não assinou o termo de inquirição na delegacia: “Seria a prisão o meio razoável, proporcional e adequado para se colher a assinatura do paciente? Incumbe repisar que o paciente não fugiu, por uma singela, porém robusta razão: ele não estava preso. Só quem está preso pode fugir”.
Liminar – Relator da matéria, o ministro Luiz Fux negou a concessão da liminar. O magistrado esclareceu que o pedido liminar se confundia com o do mérito, destacando que o entendimento do STF pontua que o deferimento de liminar é medida excepcional – o que não entendeu presente no caso concreto.
Adicionalmente, o ministro do Supremo Tribunal Federal citou trecho da decisão do STJ, que considerou necessária a prisão do advogado, que teria demonstrado: “clara intenção de obstruir as investigações ao fugir da Delegacia de Polícia quando soube do pedido de prisão temporária”.
Fonte: Fato Notório