Servidora não deve devolver remuneração ao erário por acúmulo de cargos públicos

A Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª região negou provimento a recurso da União e entendeu que servidor não é obrigado a devolver remuneração ao erário por acúmulo de cargos públicos. União e MPF afirmavam que a servidora deveria ressarcir o erário em mais de R$ 36 mil.

Caso – Foi ajuizada ação de improbidade administrativa contra servidora pública que acumulou dois cargos públicos indevidamente, sendo requerida a devolução ao erário, dos valores referente a remuneração da qual a funcionária não faria jus.

A servidora teria acumulado, no período de 26/06/2002 a 04/06/2003, de forma ilícita os cargos de Técnico de Finanças e Controle do Ministério da Fazenda e de Secretário Parlamentar da Câmara dos Deputados, ferindo assim, a CF/88 e a lei 8.112/90, que vedam expressamente a acumulação remunerada de cargos públicos.

Em sede de primeiro grau a ação foi julgada improcedente, tendo a União Federal e o Ministério Público Federal apelado da decisão ao TRF-1.

A União e o MPF insistiram na apelação, na ilicitude do acúmulo das funções, afirmando que seria materialmente impossível o exercício simultâneo dos dois cargos devido à incompatibilidade de horários, tendo em vista que um dos cargos exigia dedicação integral e exclusiva.

Sustentaram ainda que a servidora recebeu indevidamente sem a prestação de serviços à Administração Pública, o valor de R$ 36.134,38, a título de remuneração, configurando violação à moralidade administrativa, o que impõe reposição ao erário.

Finalmente os requerentes alegaram que houve má-fé e o dolo da servidora pública no momento em que esta requereu expressamente o retorno à atividade, pelo instituto da reversão.

Decisão – O desembargador Federal relator do processo, Olindo Herculano de Menezes, ao negar provimento aos recursos da União e do MPF, afirmou que “a lei 8.429/92 não deve ter sua aplicação prodigalizada, fora das suas finalidades legais, para alcançar casos de meras irregularidades administrativas, não informados pela desonestidade”.

Salientou o julgador que não há configuração de má-fé, até comprovação de que houve acumulação ilegal de cargos, ressaltando ainda que mesmo que os cargos não fossem acumuláveis, a servidora prestou efetivamente os serviços nas duas funções, devendo assim receber a contraprestação, sob pena de enriquecimento ilícito do erário.

“Não é licito que os pagamentos sejam envolvidos, a título de dano ao erário, dando ensejo a um enriquecimento ilícito inverso em prol da União”, concluiu o relator.

Matéria referente ao processo (0028096-06.2004.4.01.3400).

Fonte: Fato Notório

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