Renner indenizará vendedora pelos gastos com maquiagem e sapatos

A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou loja a indenizar vendedora por seus gastos com maquiagem e sapatos utilizados para trabalhar. A decisão unânime manteve entendimento anterior.

Caso – Vendedora de Porto Alegre (RS) ajuizou ação reclamatória em face das Lojas Renner S.A. pleiteando ressarcimento, sustentando em síntese, que tirava do próprio bolso os gastos de R$50 por mês em maquiagem e R$80 com sapatos a cada dois meses para efetuar seu trabalho na loja.

Em sua defesa a Renner afirmou que todas as peças de vestuário que compunham o uniforme dos empregados eram fornecidas, sem qualquer ônus, e a maquiagem era de uso coletivo de todas as vendedoras.

O juízo de primeiro grau acolheu o pedido da obreira, sendo a empresa condenada a ressarcir a vendedora os valores gastos.

Ao recorrer perante o Tribunal Regional da 4ª Região (RS), a Renner alegou que não foi comprovado pela trabalhadora, por meio de notas fiscais, que ela efetivamente efetuou a compra do material, salientando inclusive que os valores apontados pela obreira na compra dos itens eram abusivos.

Na decisão, o Regional afirmou que, mesmo que testemunha da própria empresa tenha afirmado que o uso de uniforme era obrigatório, a Renner não comprovou que o seu fornecimento era realizado, reduzindo apenas, para R$20 por mês, o custo com maquiagem e R$80 com sapatos, semestralmente.

A empresa recorreu ao TST alegando que a indenização “fere a regra do artigo 818 da CLT e do inciso I do artigo 333 do CPC, pois a trabalhadora não comprovou as despesas realizadas”.

Decisão – O ministro relator do processo, José Roberto Freire Pimenta, afirmou ao manter a decisão do Regional, ser “presumível que os custos com a maquiagem eram suportados pela vendedora”, não havendo necessidade da comprovação mediante a apresentação de notas fiscais.

No tocante aos sapatos, o relator ponderou que o Precedente Normativo n.º 115 do TST determina o fornecimento gratuito de uniformes, desde que exigido seu uso pelo empregador, o que ocorria no caso em análise. Diante dos fatos, a Turma negou provimento a recurso da empresa.

Clique aqui e veja o processo (RR-111700-98.2007.5.04.0001).

Fonte: Fato Notório

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