A 1ª Turma Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul 9TJ-MS) condenou proprietária de imóvel a efetuar pagamento de R$ 22.667,43 em razão de sua inadimplência com as taxas de condomínio. A votação foi unânime.
Caso – O Condomínio Residencial Vale do Sol III ajuizou ação de cobrança em face de C.K.M. diante da inadimplência dos valores referentes ao condomínio.
Em sede de primeiro grau a requerida foi condenada, através de julgamento antecipado da lide, em efetuar o pagamento total da dívida.
Ao apelar da sentença, a requerida alegou que houve cerceamento de defesa, pois não foram ouvidas as testemunhas arroladas que poderiam comprovar que não mais teria a posse do imóvel na época das cobranças, ponderando que havia vendido este em fevereiro de 1998.
Decisão – O desembargador e relator do processo, Joenildo de Souza Chaves, afirmou que na decisão do juízo de primeiro grau não houve em momento algum prejuízo a apelante já que nos autos existiam elementos suficientes para o seguro julgamento do caso.
Segundo o relator, analisa-se que o condomínio não foi informado sequer sobre o mencionado negócio da compra e venda do imóvel alegado pela apelante, tanto é que todos os boletos de cobrança foram emitidos em nome desta.
Por fim, pontuou o magistrado que, “não se pode deduzir que o condomínio tinha ciência da transferência do imóvel para outrem, pois a pessoa pode estar ocupando o imóvel a título de locação ou até por comodato gratuito. Portanto, fica caracterizada a legitimidade passiva do proprietário de imóvel que não comunica ao condomínio credor a alienação do bem mediante contrato de compromisso de compra e venda com terceiro não registrado”.
Fonte: Fato Notório