Prazo de recurso da Defensoria Pública inicia quando processo é recebido no órgão

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça manteve decisão que julgou intempestivo apelo da Defensoria Pública que teria contado o prazo para interpor recurso da data em que o seu representante registra ciência no processo. Segundo a decisão, a contagem dos prazos tanto pela Defensoria quanto pelo Ministério Público tem início no dia seguinte à data do recebimento dos autos com vista no respectivo órgão.

Caso – O Banco Santander ajuizou ação de busca e apreensão contra uma cliente que não teria adimplido um contrato de financiamento com cláusula de alienação fiduciária, ou seja, quando o bem, antes da quitação total, não pode ser negociado pelo comprador.
O juízo de primeiro grau converteu o pedido em ação de depósito, e diante desta decisão a cliente, representada por defensor público, apresentou recurso ao Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, que negou seguimento ao apelo por considerá-lo intempestivo.
De acordo com a decisão, foi considerado como termo inicial para a contagem do prazo processual, a data da primeira remessa dos autos ao defensor público, que ocorreu em junho de 2009, e como o recurso foi interposto apenas em setembro daquele ano ele estaria fora do prazo, já que no entendimento do TJ/RJ o prazo começa a fluir na data da entrada dos autos na Defensoria e não quando da ciência do seu membro no processo.
A Defensoria apresentou recurso especial ao STJ, alegando que o recurso não poderia ter sido julgado intempestivo, já que teria faltado a intimação pessoal do defensor, o que daria causa à nulidade do processo.
Decisão – A ministra relatora do processo, Nancy Andrighi, pontuou que existe a prerrogativa da intimação pessoal para o Ministério Público e a Defensoria Pública, porém, existe entendimento pacífico no STJ no sentido de considerar para as duas instituições, como termo inicial da contagem dos prazos, o dia útil seguinte à data da entrada dos autos no órgão público ao qual é dada vista.
Assim, explicou a relatora que, “a fim de legitimar o tratamento igualitário entre as partes, tem-se que a contagem dos prazos para a Defensoria Pública ou para o Ministério Público tem início com a entrada dos autos no setor administrativo do órgão e, estando formalizada a carga pelo servidor, configurada está a intimação pessoal”, e acrescentou, a aposição do “ciente” nos autos não interfere no prazo.
Concluiu a ministra, ao manter a decisão inalterada, que o acórdão do TJRJ encontra-se em perfeita consonância com a jurisprudência do STJ, já que “deve ser considerada como devidamente efetuada a intimação pessoal do defensor público, tendo em vista estar devidamente reconhecida a remessa dos autos”.
Fonte: Fato Notório
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