Plano de Saúde deve custear internação para tratamento psiquiátrico

A Nona Vara Cível de Brasília deferiu liminar para determinar que plano de saúde efetue o custeio do tratamento de paciente que necessita de atendimento psiquiátrico. A magistrada determinou o envio de ofício a Clínica Recanto de Orientação Psicossocial noticiando a decisão proferida.

Caso – Paciente ajuizou ação em face do Bradesco Saúde S/A pleiteando o custeio integral de sua internação em clínica de orientação psicossocial, cobrindo todas as despesas necessárias pelo período de janeiro a abril de 2013.

De acordo com os autos, o plano de saúde havia fixado cláusula contratual que estabelecia limite de prazo de internação em casos de tratamento psiquiátrico, não havendo assim cobertura ao caso da paciente.

Na solicitação, a paciente requereu que fosse aplicada multa diária no valor de R$ 500 até o limite de R$ 25 mil para o descumprimento.

Decisão – A juíza da Nona Vara, prolatora da decisão, concedeu o pedido, afirmando que a antecipação dos efeitos da sentença visa conferir efetividade à prestação jurisdicional, quando estão presentes requisitos de verossimilhança entre as alegações das partes e a urgência da decisão, ressaltando que em alguns casos a demora na prestação jurisdicional pode representar a urgência.

Desta forma salientou a juíza que: “vislumbra-se, nos presentes autos, prima facie, a verossimilhança das alegações trazidas pela autora, o qual atesta sua condição de contratante do plano de saúde. Ademais, o relatório médico comprova a necessidade e urgência da manutenção da internação. Outrossim, em sede de cognição sumária, mostra-se abusiva a cláusula contratual que estabelece limite de prazo de internação em casos de tratamento psiquiátrico, por conseguinte, deve ser esta afastada, a fim de evitar risco imediato de vida ou lesões irreparáveis à autora. Verifica-se que a imposição de custeio do tratamento por co-participação findo o prazo estabelecido no contrato de saúde poderá implicar limitação à assistência médica/hospitalar, caso torne-se demasiadamente onerosa ao contratante”.

Matéria referente ao processo (2013.01.1.034590-4).

Fonte: Fato Notório

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