O procurador-geral da República, Rodrigo Janot, ajuizou ação direta de inconstitucionalidade (ADI 5104) no Supremo Tribunal Federal, na qual impugna artigos da Resolução/TSE 23.396/2013, referente à apuração de crimes eleitorais.
ADI – A peça ajuizada por Rodrigo Janot questiona 11 dos 14 artigos da resolução (artigos 3º a 13), pontuando, dentre outros argumentos, a usurpação da competência legislativa da União para disciplinar o processo penal, contrariedade aos princípios do juiz natural, inércia de jurisdição e a limitação à atuação do MPE.
A resolução expressa que a instauração de inquérito para apurar crimes eleitorais deve ser precedido de determinação da Justiça Eleitoral (artigo 8º): “A norma viola, a um só tempo, o princípio acusatório, o dever de imparcialidade do órgão jurisdicional, o princípio da inércia da jurisdição e a titularidade da persecução penal, que a Constituição atribui ao Ministério Público”.
Rodrigo Janot também questiona a criação de fase judicial de apreciação sobre notícias-crime – não prevista legalmente para outras infrações penais –, o que atentaria contra o princípio da celeridade: “Imagine-se o enorme risco de prescrição e de ineficiência do processo eleitoral no caso em que, no simples início da investigação, o juiz discorde da instauração de inquérito requisitada pelo Ministério Público e seja, por isso, necessário interpor recurso”.
Pedidos – O procurador-geral da República requereu a concessão de medida liminar para a suspensão da eficácia dos dispositivos questionados na ADI, especialmente em razão da proximidade do pleito eleitoral. No mérito, a ação requer a declaração de inconstitucionalidade dos dispositivos impugnados pela resolução.
A matéria ainda não foi distribuída à relatoria de um dos ministros do STF.
Fonte: Fato Notório