Não é competência da JT julgar litígio entre servidor e administração pública

A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho acolheu pedido de prefeitura e afirmou que a Justiça do Trabalho não tem competência para julgar litígio entre servidor e administração pública. A decisão foi unânime.

Caso – Funcionária pública ajuizou ação reclamatória em face do município de Serra Ramalho (BA) afirmando que foi contratada pela prefeitura em março de 2005 e exercia a função de auxiliar de serviços gerais, com remuneração de um salário mínimo.

Segundo a obreira, ela foi demitida em setembro de 2009, sem serem pagos os valores equivalentes aos depósitos do fundo de garantia por tempo de serviço, que não foram realizados durante todo o período da prestação de serviços, diante do não pagamento, a funcionária requereu uma indenização.

O município alegou em preliminar, que a Justiça do Trabalho era incompetente para julgar a causa, tendo em vista que a contratação se dera por meio de contrato administrativo, sendo competência de a Justiça Comum julgar o litígio.

O juiz da Vara do Trabalho de Bom Jesus da Lapa (BA) acolheu o pedido da reclamante e condenou a prefeitura ao pagamento da indenização. A prefeitura recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (BA), mas a condenação foi mantida.

A prefeitura recorreu ao TST insistindo na incompetência da Justiça do Trabalho para julgar a causa, sustentando que a discussão deveria ocorrer na Justiça Comum, e que a Lei municipal 160/2005 dispõe acerca do contrato temporário, apontando violação dos artigos 37, incisos II e IX, e 114, inciso I, da Constituição Federal.

Decisão – O ministro relator do recurso, Hugo Carlos Scheuermann, deu provimento a recurso de revista do município de Serra Ramalho, destacando que ao julgar a medida cautelar na (ADI 3.395) o Supremo Tribunal Federal, havia lançado “mão da técnica da interpretação conforme a Constituição, diante do caráter polissêmico do artigo 114, I, da Constituição da República, introduzido pela Emenda Constitucional 45/04, rechaçou qualquer interpretação desse dispositivo que inclua na competência da Justiça do Trabalho a apreciação de demandas instauradas entre a Administração Pública e seus servidores, a ela vinculados por relação de ordem estatutária ou de caráter jurídico-administrativo”.

Scheuermann salientou que a decisão do TRT-5 afronta a decisão cautelar proferida pelo Supremo já que a investidura do servidor em cargo em comissão ou a existência de lei disciplinando a contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público definem o caráter jurídico-administrativo da relação de trabalho.

No acórdão o relator afirma que, “resulta inconstitucional, consequentemente, a inclusão, na esfera de competência da Justiça do Trabalho, das causas assentadas sobre vínculos estabelecidos por ocupação de cargos comissionados ou que envolvam contratos temporários firmados pelo Poder Público, cabendo à Justiça Estadual apreciar as controvérsias decorrentes das relações de natureza estatutária ou jurídico-administrativa formadas entre a Administração Estadual ou Municipal e seus servidores, bem como à Justiça Federal, aquelas decorrentes dos vínculos de ordem estatutária ou jurídico-administrativa formadas entre a União e seus servidores”.

Prossegue o voto afirmando que nesse sentido o TST tem firmado jurisprudência e já cancelou a Orientação Jurisprudencial 205 da SDI-I, por entender que não compete à Justiça do Trabalho processar e julgar causas decorrentes das relações entre os servidores e o poder público, nas quais existe discussão de desvirtuamento da contratação efetuada pelo regime especial de que dispõe o artigo 37, inciso IX, da Constituição Federal.

Clique aqui e veja o processo (RR – 593-07.2010.5.05.0651).

Fonte: Fato Notório

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