Município deve reparar servidora acusada de motim e fofocas

A SDI-1 (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais) do TST (Tribunal Superior do Trabalho) não encontrou possibilidade de aumentar o valor da indenização de R$ 1 mil, por dano moral, a uma agente comunitária de saúde que foi demitida após ser acusada, em comunicação interna, de fazer motim, fofocas e intrigas entre funcionários no Município de Cascavel (PR).

A coordenadora da UBS (unidade básica de saúde) solicitou a demissão da agente por tais motivos, sem, porém, demonstrar a efetiva ocorrência dos fatos. Ao julgar o pedido de indenização, o juízo de primeira instância considerou reprovável a conduta da superiora hierárquica pelas acusações levianas, em desrespeito à trabalhadora e à sua dignidade como ser humano.

Além disso, destacou que o comportamento se tornou mais grave porque os colegas de trabalho tiveram conhecimento das acusações. Uma testemunha, que trabalhou na mesma época naquela UBS, disse que soube que a agente foi mandada embora “porque constou numa circular interna que ela e outras funcionárias faziam motim, intrigas e não trabalhavam direito”, mas afirmou que os fatos não eram verdadeiros.

Na sentença, ao arbitrar a indenização em R$ 5 mil, o juiz considerou que a trabalhadora foi acusada de mau comportamento pessoal e profissional sem a prévia apuração dos fatos imputados a ela e a outras colegas. Concluiu, então, que a conduta patronal, perpetrada pela coordenadora, feriu tanto a honra da agente quanto sua imagem profissional.

Com intenção de aumentar o valor da indenização, a trabalhadora recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR), que reduziu a indenização para R$ 1 mil. Entre os fatores dessa decisão, o TRT registrou a “condição social do empregado, como parte ofendida, e a situação econômica do empregador, como parte responsável”, de forma que o valor arbitrado não seja irrisório para o causador do dano, nem implique enriquecimento sem causa para a vítima. Considerou ainda que a dispensa foi sem justa causa.

TST

Novo recurso da agente, desta vez ao TST, alegou que o valor arbitrado deveria ser majorado, em decorrência do tratamento discriminatório e ofensivo. A Quinta Turma, porém, entendeu que decisão diversa da proferida pelo Regional demandaria revolvimento de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula 126 do TST.

Ao interpor embargos, a trabalhadora sustentou que outra Turma do TST reconheceu que a Súmula 126 não impede o conhecimento de recurso de revista que trata de valor da indenização por dano moral, por se tratar de questão de direito.  No entanto, segundo o relator dos embargos, ministro Augusto César Leite de Carvalho, a indicação de contrariedade à súmula não viabiliza o recurso de embargos.

O relator esclareceu que o único julgado apresentado como paradigma para comprovação de divergência jurisprudencial, embora conclua pela inexistência do obstáculo da Súmula 126 com o entendimento de que a matéria é eminentemente de direito, “revela premissas fáticas não registradas no acórdão” referente à agente. Assim, diante da ausência de identidade entre as duas situações, a SDI-1 concluiu pela inviabilidade de conhecimento dos embargos.

Número do processo: E-RR-150300-43.2007.5.09.0069

Fonte: Última Instância

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